A recente sentença da Corte de Cassação n. 31698 de 19 de junho de 2024 trouxe à tona importantes considerações sobre o crime de difamação por meio de imprensa, em particular no contexto de editoriais. Este pronunciamento não só esclarece os requisitos da verdade putativa e da contenção expressiva, mas também sublinha o papel crucial que a autoridade do autor desempenha na influência da perceção do leitor.
A difamação, conforme disciplinada pelo artigo 595 do Código Penal, representa um crime que pode prejudicar gravemente a reputação de uma pessoa. No entanto, a lei também prevê defesas, incluindo a verdade putativa, que permite excluir a responsabilidade penal se o autor da afirmação puder provar que agiu de boa-fé e teve motivos razoáveis para acreditar que o que foi afirmado era verdadeiro.
Nesta sentença, a Corte confirmou que, em caso de editoriais, a avaliação destes requisitos deve ser feita com maior rigor. Isto porque o editorial, sendo uma opinião expressa por um autor de reconhecida autoridade, pode influenciar de forma significativa a opinião pública e, consequentemente, a reputação das pessoas envolvidas.
Editorial – Verdade putativa – Contenção expositiva – Critérios de avaliação – Indicação. Em tema de difamação por meio de imprensa, os requisitos da verdade putativa e da contenção expressiva devem ser avaliados com maior rigor no caso de um editorial, em razão tanto da autoridade do autor (que induz o chamado leitor médio a depositar maior confiança no conteúdo do artigo), quanto do relevo que assume tal contribuição dentro do jornal, circunstâncias das quais deriva uma maior ofensa à reputação da pessoa.
Esta máxima evidencia o facto de que, na presença de um editorial, o autor deve ser particularmente atento a como expressa as suas opiniões, pois uma afirmação infundada ou excessiva pode causar dano à reputação alheia de forma mais incisiva do que outros tipos de artigos.
As implicações desta sentença são significativas para os profissionais do setor. É fundamental que os jornalistas e editores:
Desta forma, não só se tutelará a reputação das pessoas, mas também se contribuirá para manter uma informação de qualidade, respeitando os princípios fundamentais da liberdade de imprensa.
Em conclusão, a sentença n. 31698 de 2024 representa um importante ponto de referência para a jurisprudência sobre difamação por meio de imprensa. Ela sublinha a necessidade de uma abordagem rigorosa na avaliação da verdade putativa e da contenção expressiva, especialmente quando se trata de editoriais. Esta decisão não só protege os direitos das pessoas difamadas, mas também promove uma informação responsável e respeitosa.