No panorama do direito tributário italiano, o direito à dedução do IVA representa um dos pilares fundamentais para garantir a neutralidade do imposto para os sujeitos passivos. Frequentemente, contudo, os contribuintes deparam-se com contestações por parte da Administração Financeira que subordinam este direito a requisitos extremamente rígidos. Sobre este tema delicado, interveio o Supremo Tribunal de Cassação com o importante despacho n.º 27238 de 11 de outubro de 2025, oferecendo um esclarecimento crucial sobre a distribuição do ónus da prova em sede de julgamento.
A controvérsia tem origem no recurso apresentado pelo contribuinte A. M. contra a Agenzia delle Entrate. O Tribunal de Justiça Tributária de segunda instância da Calábria tinha adotado anteriormente uma decisão desfavorável ao contribuinte, levando este último a recorrer para a Cassação. Os juízes, sob a presidência de G. F. T. e com a relatoria de P. G., acolheram o recurso, cassando a sentença com reenvio.
O cerne da decisão reside na definição dos limites dentro dos quais o fisco pode desconsiderar a dedução do IVA. Segundo os juízes de legitimidade, o serviço tributário não pode exigir diligências probatórias não previstas na normativa comunitária e nacional, como o efetivo desembolso financeiro, caso a realidade da operação esteja já amplamente demonstrada.
Para compreender plenamente o alcance deste despacho, é fundamental analisar a máxima expressa pelos juízes de Piazza Cavour:
Em matéria de IVA, o direito à dedução não pode ser negado quando o sujeito passivo, que o faz valer em juízo, demonstra o pressuposto substancial da cessão de bens ou prestação de serviços e fornece prova do requisito formal, através da pertinente e válida fatura de compra, anotada nos registos de IVA, não sendo, por outro lado, necessária a prova do pagamento.
Esta estatuição reitera uma distinção clara entre a existência da operação e a sua liquidação financeira. Por outras palavras, o efetivo pagamento da fatura não constitui um elemento constitutivo do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado.
A pronúncia da Cassação coloca-se em perfeita harmonia com a Diretiva CEE n.º 112 de 2006 e com o artigo 19.º do DPR n.º 633 de 1972. Para poder legitimamente deduzir o IVA, o contribuinte deve satisfazer dois tipos de requisitos:
Uma vez que o contribuinte tenha fornecido a prova destes dois elementos, o ónus da prova transfere-se para a Administração Financeira, a qual, se pretender negar o direito à dedução, deve demonstrar a existência de fraudes ou abusos, não se podendo limitar a alegar a falta de prova do pagamento.
O despacho n.º 27238 de 2025 representa um importante ponto a favor dos contribuintes, simplificando a defesa em juízo contra apuramentos baseados em meros formalismos financeiros. A decisão confirma que o IVA é um imposto baseado no princípio da faturação e competência, e não de caixa. Os empresários e os profissionais podem, portanto, encarar com maior serenidade a gestão das suas deduções, fortalecidos por uma orientação jurisprudencial cada vez mais consolidada e orientada para o respeito pelos princípios europeus de proporcionalidade e neutralidade fiscal.