A declaração de rendimentos não é um ato de confissão extrajudicial, mas sim uma declaração de ciência e de juízo. Consequentemente, deve ser possível emendá-la caso o contribuinte, por erro de facto ou de direito, tenha indicado elementos não correspondentes à realidade, com a consequente sujeição a uma carga fiscal superior à prevista na lei. Contudo, a correção de tais erros deve observar precisos limites temporais e processuais. Sobre este tema delicado, interveio a Corte de Cassação com o despacho n.º 28398 de 27/10/2025, oferecendo um quadro claro e resumido das tutelas à disposição do cidadão.
O pronunciamento em análise, emitido pela Seção Tributária sob a presidência de C. R. e a relatoria de F. M. M., aborda a controvérsia que opôs a contribuinte M. R. e a Advocacia-Geral do Estado. Os juízes de legitimidade reiteraram a distinção fundamental entre os dois tipos de declaração retificadora, dependendo se o erro cometido beneficia ou prejudica o Erário. Se o erro implicou um menor pagamento de impostos (dano para a Administração Pública), a declaração pode ser integrada dentro dos prazos de caducidade estabelecidos para o lançamento tributário. Pelo contrário, se o erro penalizou o contribuinte, o caminho da integração ordinária com compensação imediata é mais restrito, mas não exclui outras vias de recuperação.
Em caso de erros ou omissões na declaração de rendimentos, a declaração retificadora pode ser apresentada não além dos prazos previstos no art. 43 do d.P.R. n.º 600 de 1973, se destinada a evitar um dano para a Administração Pública (art. 2, parágrafo 8, do d.P.R. n.º 322 de 1998), enquanto, se destinada, nos termos do parágrafo 8-bis subsequente, a emendar erros ou omissões em prejuízo do contribuinte, encontra o prazo para a apresentação da declaração relativa ao período de imposto seguinte, com compensação do crédito eventualmente resultante, mantendo-se o direito do contribuinte de solicitar o reembolso no prazo de quarenta e oito meses a contar do pagamento e, em qualquer caso, opor-se, em sede contenciosa, à maior pretensão tributária da Administração financeira.
Conforme destacado na máxima acima transcrita, o contribuinte que cometeu um erro em seu próprio prejuízo não perde o direito de recuperar as quantias pagas em excesso caso tenha decorrido o prazo para a apresentação da declaração retificadora relativa ao período de imposto seguinte. A Suprema Corte sublinha a coexistência de três vias distintas de tutela:
O despacho n.º 28398 de 2025 coloca-se em perfeita continuidade com a orientação expressa pelas Seções Unidas da Cassação (sentença n.º 13378 de 2016), reafirmando o princípio da capacidade contributiva consagrado no artigo 53 da Constituição. A tributação deve ser sempre justa e correspondente à real situação económica do contribuinte. A decisão representa uma garantia fundamental para os cidadãos, confirmando que o rigor dos prazos processuais nunca pode traduzir-se num enriquecimento injusto do Estado em detrimento do contribuinte de boa-fé.