No setor de contratos públicos, a gestão dos prazos de pagamento e a verificação da correta execução das obras representam, desde sempre, pontos cruciais tanto para as empresas quanto para as entidades contratantes. Um tema particularmente delicado diz respeito ao direito do contratado de obter o saldo da remuneração pactuada e o momento exato em que começa a correr o prazo de prescrição ordinária para fazer valer tal direito, especialmente caso a Administração Pública atrase a realização da vistoria (collaudo). Com a Decisão n. 29191 de 5 de novembro de 2025, a Corte de Cassação forneceu um esclarecimento fundamental sobre este aspecto, impondo um limite aos atrasos burocráticos e definindo com precisão as fronteiras temporais em proteção à segurança jurídica.
A controvérsia tem origem no recurso interposto por B. C. contra o Ministério (defendido pela Advocacia-Geral do Estado) contra a decisão do Tribunal de Apelação de Roma. No centro do debate estava o pedido de saldo referente a um contrato de obras públicas, contestado pela administração devido à ocorrência da prescrição do direito. A Cassação, confirmando a decisão de segunda instância, rejeitou o recurso, reiterando um princípio jurisprudencial consolidado, porém sempre atual, em matéria de vistoria tardia.
O cerne da decisão reside na interpretação do artigo 5 da Lei n. 741 de 1981. Esta norma impõe à Administração Pública prazos precisos para a execução da vistoria. O que acontece se tais prazos forem ultrapassados sem que a administração tome providências? Segundo a Corte, a inércia da Administração Pública não pode resultar em prejuízo perpétuo para o contratado, mas também não pode ser utilizada para procrastinar indefinidamente o início da prescrição.
Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é útil ler a tese oficial expressa pelos magistrados:
Em matéria de contratos públicos, expirado o prazo para a execução da vistoria por parte da Administração Pública, nos termos do art. 5, Lei n. 741 de 1981, vigente ratione temporis, o dies a quo para a contagem da prescrição ordinária do direito do contratado ao saldo da remuneração pactuada decorre da data de conclusão das obras, sendo irrelevante, para fins de interrupção da prescrição, a vistoria tardia subsequente, uma vez que os prazos da referida norma não são disponíveis pela Administração Pública, que resulta, assim, ter consumado, limitadamente a tais fins, o respectivo poder público, devendo a vistoria tardia ser equiparada à recusa de vistoria ou à ausência de vistoria.
O princípio expresso na decisão acarreta importantes consequências práticas para todas as empresas que operam no mercado de obras públicas. Em particular, destacam-se os seguintes pontos-chave:
Esta orientação visa evitar que o contratado permaneça indefinidamente exposto ao arbítrio ou à ineficiência da entidade contratante, estimulando, ao mesmo tempo, as empresas a serem ativas na solicitação do pagamento sem aguardar passivamente as conveniências da administração.
Em conclusão, a Decisão n. 29191 de 2025 lança um claro aviso aos operadores do setor: não se deve aguardar a vistoria formal para agir na proteção dos próprios créditos se os tempos da burocracia se dilatarem além do permitido. As empresas devem monitorar constantemente a data de conclusão das obras e os prazos legais para a vistoria, realizando atos tempestivos de interrupção da prescrição (como notificações formais de pagamento) para evitar ver desaparecer o seu direito ao saldo. Uma assessoria jurídica tempestiva e especializada em direito dos contratos públicos representa a melhor ferramenta para prevenir surpresas desagradáveis e garantir a solidez financeira da empresa.