No panorama do direito falimentar e dos processos de insolvência, a relação entre a proteção dos credores e os mecanismos de resolução alternativa de litígios (ADR) representa um terreno de constante confronto jurisprudencial. Uma das questões mais debatidas diz respeito à aplicabilidade da mediação obrigatória, prevista pelo artigo 5 do Decreto Legislativo n. 28 de 2010, às ações típicas exercidas pelos órgãos falimentares. Com a decisão n. 29432 de 06 de novembro de 2025, a primeira seção cível da Corte de Cassação abordou este tema com extrema clareza, delineando os limites aplicáveis da mediação em relação à ação de ineficácia disciplinada pelo artigo 44 da Lei de Falências.
O caso tem origem no recurso interposto por M., assistido pelo advogado E. S., contra F., representado pelo advogado V. M., após a decisão do Tribunal de Apelação de Roma de 18 de agosto de 2023. No centro do debate estava o pedido de declaração de ineficácia, nos termos do citado art. 44 da lei de falências, dos atos de disposição patrimonial realizados pelo devedor após a declaração de falência. A parte contrária alegou a improcedibilidade do pedido pela falta de realização do procedimento de mediação obrigatória, sustentando que a matéria estaria incluída entre aquelas conexas aos direitos reais.
A propositura da ação voltada a declarar a ineficácia, nos termos do art. 44 da lei de falências, dos atos de disposição realizados pelo falido após a declaração de falência, não se enquadra entre as controvérsias sujeitas à condição de procedibilidade do pedido consistente na realização prévia do procedimento de mediação ex art. 5, d.lgs. n. 28 de 2010, por não versar sobre a qualificação e a atribuição de direitos reais e possuir, ao contrário, natureza pessoal, sendo finalizada a perseguir apenas o efeito de tornar insensível, perante os credores, o ato dispositivo de conteúdo patrimonial praticado pelo devedor.
A tese acima transcrita destaca o fulcro lógico-jurídico da decisão da Suprema Corte. Os juízes de legitimidade rejeitaram a tese da necessidade da mediação preventiva, operando uma distinção clara entre as ações que incidem diretamente sobre a titularidade e a consistência dos direitos reais e aquelas que, por sua vez, possuem natureza puramente pessoal e instrumental à proteção da massa falida.
Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é útil analisar as razões técnicas que excluem a obrigatoriedade da mediação neste âmbito específico:
Esta orientação coloca-se em perfeita continuidade com os precedentes da própria Corte (como a sentença n. 25855 de 2021), consolidando uma diretriz que protege a rapidez da ação revocatória e de ineficácia concursal.
A decisão n. 29432 de 2025 da Corte de Cassação oferece um importante ponto de referência para os administradores judiciais e para todos os profissionais que se encontram a gerir a recuperação do ativo concursal. Ao excluir a obrigatoriedade da mediação para a ação ex art. 44 da lei de falências, a Suprema Corte evita um inútil sobrecarregamento burocrático e econômico para os processos, garantindo, ao mesmo tempo, uma via judicial rápida e direta para restabelecer a garantia patrimonial em favor dos credores.