Divórcio e nomeação de administrador de apoio: sem bloqueio ao julgamento segundo a Portaria n. 30177/2025

A tutela dos direitos personalíssimos e a salvaguarda da autonomia individual representam dois pilares fundamentais do nosso ordenamento jurídico. Quando estes dois aspetos se cruzam num tribunal, em particular no âmbito de uma crise familiar, surgem questões processuais de relevo. Um exemplo emblemático diz respeito à coexistência entre uma ação de divórcio e o pedido de nomeação de um administrador de apoio para um dos cônjuges. O processo de divórcio deve parar à espera da decisão do juiz tutelar? A esta delicada questão respondeu o Supremo Tribunal de Cassação com a importante portaria n. 30177 de 15 de novembro de 2025.

O caso e a decisão da Cassação

O caso tem origem no litígio entre a senhora C. V. e o senhor B. C., que chegou ao conhecimento do Supremo Tribunal na sequência da rejeição pronunciada pelo Tribunal de Recurso de Bolonha. A questão central dizia respeito ao pedido de suspensão do processo de divórcio na pendência do procedimento para a nomeação de um administrador de apoio a favor de um dos cônjuges. Segundo a recorrente, a pendência de tal procedimento deveria ter imposto a paragem temporária da ação de divórcio nos termos do art. 295 do Código de Processo Civil, configurando uma hipótese de prejudicialidade necessária.

Os juízes de legitimidade rejeitaram esta tese, confirmando a orientação que exclui categoricamente a suspensão do processo. A Cassação reiterou, de facto, que o pedido de divórcio diz respeito a um direito personalíssimo, cuja titularidade e exercício permanecem na esfera do sujeito, mesmo na presença de uma potencial situação de fragilidade que justifique a ativação de uma medida de proteção.

A súmula do Supremo Tribunal

Deve excluir-se a existência de uma relação de prejudicialidade e, portanto, a ocorrência de uma hipótese de suspensão necessária nos termos do art. 295 do Código de Processo Civil entre o procedimento relativo à nomeação de um administrador de apoio em favor do cônjuge e o processo por este anteriormente promovido, no exercício de um seu direito personalíssimo, para obter a dissolução ou a cessação dos efeitos civis do matrimónio; de facto, a pendência do procedimento destinado à abertura da administração não exclui por si só a legitimidade processual do interessado, nem tem qualquer efeito invalidante dos atos anteriores até à sua conclusão com a nomeação de um administrador de apoio, que se junta ao beneficiário com o efeito de garantir ao mesmo a assistência adequada para a prática válida dos atos especificamente identificados, preservando o mais possível a sua autonomia e a liberdade de autodeterminação.

Este princípio exprime claramente a filosofia que inspira o instituto da administração de apoio, introduzido no nosso ordenamento com a Lei n. 6/2004. Ao contrário da interdição, que anula quase totalmente a capacidade de agir do sujeito, a administração de apoio é uma medida flexível, moldada às necessidades específicas do beneficiário. A Cassação destaca que a pendência do procedimento para a nomeação do administrador:

  • Não priva o sujeito da sua legitimidade processual ativa ou passiva;
  • Não invalida a validade dos atos praticados anteriormente;
  • Visa exclusivamente apoiar o sujeito frágil nos atos identificados pelo juiz tutelar, sem afetar a sua capacidade global de autodeterminação nos direitos personalíssimos, como o de pôr fim ao vínculo matrimonial.

Autonomia do beneficiário e direitos personalíssimos

O direito de pedir o divórcio é um direito personalíssimo e incoercível. Impedir ou atrasar o exercício desse direito à espera de uma decisão sobre a administração de apoio significaria comprimir injustificadamente a liberdade de escolha do indivíduo. O Tribunal Constitucional e a jurisprudência de legitimidade sublinharam várias vezes como a autonomia do beneficiário deve ser preservada o mais possível. O administrador de apoio, uma vez nomeado, não substitui o cônjuge nas escolhas existenciais e personalíssimas, mas assiste-o onde necessário, garantindo que a sua vontade possa expressar-se de forma protegida e consciente.

Conclusões

Em conclusão, a portaria n. 30177/2025 do Supremo Tribunal de Cassação reafirma um princípio de civilidade jurídica: a fragilidade de uma pessoa não pode traduzir-se numa paralisia dos seus direitos fundamentais. O processo de divórcio pode e deve prosseguir, garantindo ao mesmo tempo que a eventual nomeação do administrador de apoio intervenha para apoiar, e nunca para sufocar, a livre determinação do cônjuge na tomada das suas escolhas de vida mais íntimas.

Escritório de Advogados Bianucci