O equilíbrio entre a proteção dos direitos dos trabalhadores e a liberdade de iniciativa econômica privada representa um dos pontos mais complexos do direito do trabalho italiano. Por um lado, o artigo 40 da Constituição garante a greve como um direito fundamental; por outro, o artigo 41 protege a atividade empresarial. É neste contexto que se insere a importante decisão do Tribunal de Cassação, com o Despacho n.º 29740 de 11 de novembro de 2025, que delineia os limites dentro dos quais o empregador pode agir para conter os danos econômicos de uma abstenção, sem, contudo, incorrer em conduta antissindical.
O caso levado à atenção do Supremo Tribunal opõe o trabalhador A. ao empregador F. O Tribunal de Apelação de Florença já havia reconhecido o caráter antissindical de algumas disposições organizacionais adotadas pela empresa por ocasião de uma greve. Especificamente, o empregador havia imposto:
O Tribunal de Cassação rejeitou o recurso do empregador, confirmando a decisão de mérito e reiterando a ilegalidade de tais condutas obstrutivas.
A garantia constitucional do direito de greve não priva o empregador do poder organizativo nem da possibilidade de identificar soluções para limitar o dano material decorrente da abstenção do trabalho dos grevistas e minimizar as perdas econômicas consequentes, desde que os meios adotados não incidam sobre o exercício do próprio direito.
A tese acima citada expressa um princípio fundamental: o empregador não está totalmente inerme diante de uma greve. Ele conserva o seu poder organizativo (nos termos do art. 2104 do Código Civil) e pode adotar contramedidas lícitas para limitar os danos à produção ou às instalações. Contudo, este poder encontra um limite intransponível: não pode traduzir-se numa compressão ou num obstáculo ao exercício efetivo do direito de greve por parte dos trabalhadores.
Como destacado no comentário ao caso específico, impor comunicações preventivas obrigatórias sobre a adesão à greve, especialmente se passíveis de sanção disciplinar, altera a espontaneidade da abstenção. O trabalhador tem o direito de decidir até o último instante útil se cruzará os braços. Da mesma forma, exigir prestações laborais acessórias não remuneradas durante ou próximo à greve esvazia de significado o próprio protesto, configurando uma conduta antissindical proibida pelo artigo 28 do Estatuto dos Trabalhadores.
Com o Despacho n.º 29740/2025, o Tribunal de Cassação coloca-se em continuidade com os seus precedentes (como a sentença n.º 6787 de 2024), reafirmando que a proteção do lucro empresarial nunca pode justificar a violação dos direitos constitucionais dos trabalhadores. As empresas devem, portanto, prestar máxima atenção ao preparar planos de emergência durante as greves, assegurando que as medidas restritivas não se transformem em pressões indevidas ou em formas de trabalho forçado não remunerado.