Gestão uti dominus e apuração fiscal: a análise da Cassação na Ordem 28971/2025

No complexo panorama do direito tributário italiano, a linha entre a gestão legítima de uma sociedade de capital e o uso instrumental da mesma para fins evasivos é frequentemente objeto de acirradas controvérsias. Uma recente decisão da Corte de Cassação, a Ordem n. 28971 de 3 de novembro de 2025, volta a lançar luz sobre a figura do gestor uti dominus, ou seja, aquele que administra de fato uma sociedade como se fosse o proprietário absoluto, e sobre as pesadas consequências fiscais que daí decorrem em termos de impostos diretos e IVA.

A interposição e a translação do rendimento

O caso examinado pela Suprema Corte diz respeito à contestação movida pela Administração Financeira contra D. D., acusado de ter gerido uma sociedade de capital de tal forma a torná-la um mero escudo para a sua atividade pessoal. Segundo o entendimento consolidado, quando uma sociedade é totalmente servil a um sujeito interposto, verifica-se uma translação do rendimento de empresa: os lucros formalmente imputados à sociedade são legalmente atribuídos ao gestor efetivo, por ser o real possuidor de tais somas.

Em matéria de apuração de IVA e impostos diretos, nos termos do art. 37, parágrafo 3, do d.P.R. n. 600 de 1973, em relação ao sujeito que tenha gerido uti dominus uma sociedade de capital, determina-se a translação do rendimento de empresa e dos impostos correspondentes, como efetivo possuidor do rendimento da sociedade interposta e instaura-se, ademais, uma relação de mandato sem representação, em que o mandatário é o gestor uti dominus e a mandante é a sociedade, de modo que, caso as prestações de serviços em que o primeiro tenha participado em nome da segunda estejam sujeitas a IVA, o mesmo se aplica à relação jurídica entre o mandatário e a sociedade interposta, incumbindo à administração financeira o ônus de provar, mesmo que apenas por indícios, o total asservimento da sociedade interposta ao interponente e, ao contribuinte, o de fornecer a prova contrária da ausência de interposição, ou seja, da não percepção dos rendimentos do sujeito interposto.

Esta máxima esclarece um ponto fundamental: a lei não se detém na aparência formal. Se um sujeito age como dominus, o direito tributário o reconhece como o efetivo recebedor do rendimento. Interessante é a referência técnica ao mandato sem representação (ex art. 1705 c.c.), que serve para justificar a tributação também para fins de IVA sobre as relações internas entre o gestor e a sociedade escudo, garantindo que toda a cadeia de valor seja corretamente tributada.

O ônus da prova entre presunções e provas contrárias

Um aspecto crucial da ordem n. 28971/2025 diz respeito à distribuição do ônus probatório. Não é uma tarefa simples para o fisco, mas tampouco para o contribuinte que pretenda defender-se de tais acusações. A Corte especifica claramente os passos necessários para tornar legítima a apuração:

  • A Administração Financeira: deve demonstrar, mesmo através de presunções simples (indícios graves, precisos e concordantes ex art. 2727 c.c.), que a sociedade era totalmente servil ao gestor e desprovida de autonomia gerencial própria.
  • O contribuinte: tem o ônus de fornecer a prova contrária, demonstrando que não houve qualquer interposição fictícia, que a sociedade operava autonomamente ou que, mesmo havendo uma gestão de fato, ele não percebeu efetivamente os rendimentos contestados.

Esta estrutura probatória baseia-se no princípio geral do ônus da prova consagrado pelo artigo 2697 do Código Civil, adaptado às exigências de combate à evasão fiscal previstas pelo art. 37 do d.P.R. n. 600 de 1973.

Conclusões sobre a responsabilidade do gestor de fato

A decisão da Suprema Corte reitera um princípio de transparência substancial: quem detém o controle efetivo e usufrui dos frutos econômicos de uma atividade não pode esconder-se atrás do escudo da personalidade jurídica de uma sociedade para evadir o fisco. Para os administradores de fato, o risco não é apenas uma sanção administrativa, mas a completa redeterminação do seu rendimento pessoal com alíquotas muitas vezes muito mais elevadas do que as societárias. Esta ordem representa um alerta para quem opera no mercado através de estruturas societárias desprovidas de real autonomia decisória, confirmando que a efetividade da posse do rendimento prevalece sempre sobre a forma jurídica utilizada.

Escritório de Advogados Bianucci