O imposto sobre entretenimento e a presunção de receitas: o esclarecimento do Tribunal de Cassação na portaria n.º 28909/2025

No panorama do direito tributário italiano, a fronteira entre a posse de um bem e a geração de um rendimento efetivo é frequentemente objeto de litígios complexos. Uma questão particularmente sensível diz respeito ao setor de jogos e entretenimento, onde a gestão de aparelhos de diversão está sujeita a regimes fiscais específicos. Recentemente, o Tribunal de Cassação interveio com a portaria n.º 28909 de 02/11/2025 para esclarecer a relação entre o Imposto sobre Entretenimento (ISI) e a apuração de supostas receitas não declaradas, revertendo interpretações que penalizavam excessivamente o contribuinte.

A natureza forfetária do Imposto sobre Entretenimento

O caso analisado pelo Supremo Tribunal envolve o contribuinte P. R. contra a Advocacia-Geral do Estado. No centro da disputa está a própria natureza do ISI, disciplinado pelo D.P.R. n.º 640 de 1972. Este imposto não é calculado sobre as receitas reais geradas por cada partida ou utilização individual, mas sim determinado de forma forfetária com base no tipo e no número de aparelhos que o titular possui. Em outras palavras, o imposto é devido pelo simples fato de o aparelho estar presente e potencialmente utilizável, independentemente de os clientes o usarem efetivamente.

Os juízes de legitimidade sublinharam que é precisamente esta característica que torna o ISI um imposto "desvinculado" da rentabilidade real. Para compreender melhor o alcance desta decisão, é necessário analisar alguns pontos-chave:

  • O ISI é devido mesmo na ausência de receitas efetivas.
  • O cálculo baseia-se em parâmetros padrão estabelecidos por lei (número e tipo de máquinas).
  • O pagamento do imposto não atesta a efetiva percepção de dinheiro por parte do gestor.

O limite das presunções simples no direito tributário

O aspeto mais relevante da portaria diz respeito à aplicação do artigo 2729 do Código Civil. A Administração Financeira tenta frequentemente chegar a um "fato desconhecido" (as receitas efetivas) partindo de um "fato conhecido" (o pagamento do imposto ISI). Contudo, o Tribunal de Cassação esclareceu que este automatismo não é juridicamente sustentável. Para poder falar de presunção legal, os indícios devem ser graves, precisos e concordantes.

O imposto sobre entretenimento (ISI) é um imposto forfetário determinado com base no número e no tipo de aparelhos de entretenimento possuídos, que prescinde da real rentabilidade destes últimos, sendo devido mesmo na ausência de utilização ou de receitas, com a consequência de que o respetivo pagamento não pode constituir, por si só, presunção grave, precisa e concordante da existência de receitas, nos termos do art. 2729 do C.C., faltando o requisito da correlação direta entre o fato conhecido (o pagamento do imposto) e o fato desconhecido (a efetiva percepção de receitas).

Ao comentar esta máxima, emerge claramente como o Tribunal pretende proteger o contribuinte de apurações baseadas em meros cálculos teóricos que não levam em conta a realidade económica. Se o imposto é devido independentemente do ganho, o seu pagamento não pode ser a prova de que um ganho tenha ocorrido.

Conclusões sobre o alcance da sentença

A portaria n.º 28909/2025 representa um importante precedente para todos os operadores do setor de jogos e entretenimento. Ela reafirma o princípio de que o ônus da prova por parte do Fisco não pode ser cumprido através de simples automatismos quando se trata de impostos forfetários. Para os gestores, isto significa que a Agência das Receitas não poderá mais exigir maiores impostos sobre rendimentos baseando-se exclusivamente no número de aparelhos instalados e no respetivo ISI pago, devendo, em vez disso, procurar provas concretas e diretas da efetiva riqueza produzida.

Escritório de Advogados Bianucci