Benefícios fiscais e investimentos em maquinário: a decisão n. 29774/2025 da Corte de Cassação

O tema dos benefícios fiscais para as empresas está sempre no centro de debates acalorados entre contribuintes e a administração financeira. Em particular, a correta identificação do momento em que um investimento pode ser considerado efetivamente realizado representa um ponto crucial para beneficiar de reduções fiscais significativas, evitando contestações em sede de fiscalização. Recentemente, a Corte de Cassação voltou a pronunciar-se sobre este aspeto com a decisão n. 29774 de 11 de novembro de 2025, fornecendo esclarecimentos essenciais sobre a disciplina da chamada Tremonti ter e sobre os critérios de competência fiscal a aplicar.

O perímetro da Tremonti ter e a controvérsia

A controvérsia analisada pelos juízes de legitimidade deriva da aplicação do artigo 5.º, n.º 1, do decreto-lei n. 78 de 2009. Tal norma previa um importante benefício para as empresas: a exclusão do rendimento tributável de uma quota equivalente a 50% do valor dos investimentos em novas máquinas e equipamentos. Contudo, o benefício estava circunscrito temporalmente aos investimentos realizados entre 1 de julho de 2009 e 30 de junho de 2010. No caso em apreço, o contribuinte E. F. encontrou-se em litígio com a Advocacia-Geral do Estado (A.) relativamente ao direito a tal benefício, tendo a Comissão Tributária Regional de Salerno inicialmente dado razão ao particular. A Cassação, contudo, reverteu esse resultado, sublinhando a necessidade de um rigor interpretativo baseado nas normas do TUIR.

Em matéria de desoneração fiscal dos investimentos em máquinas, o benefício fiscal ex art. 5.º, n.º 1, do d.l. n. 78 de 2009, conv. com modif. pela l. n. 102 de 2009 (cd. Tremonti ter), postula que, no período de 1 de julho de 2009 a 30 de junho de 2010, o contribuinte tenha efetivamente suportado o custo de tais investimentos, sendo necessário atender, para este fim, ao disposto no art. 109.º, n.º 2, alínea b), do TUIR com referência às prestações de serviços.

Esta máxima estabelece um princípio fundamental: para determinar se um investimento se enquadra ou não no período beneficiado, não se pode proceder de modo arbitrário ou basear-se exclusivamente em acordos verbais ou pagamentos parciais, mas é necessário seguir rigorosamente os critérios de competência previstos pelo Testo Unico delle Imposte sui Redditi. A Cassação esclarece que o momento do suporte do custo não coincide necessariamente com o desembolso monetário, mas com a maturação fiscal do próprio custo, que para os serviços está ligada à conclusão da prestação.

A aplicação do artigo 109 do TUIR

A referência ao artigo 109 do TUIR representa o cerne da decisão. Esta norma geral disciplina os componentes do rendimento empresarial, estabelecendo critérios objetivos para a imputação temporal dos custos. Em particular, para as empresas que pretendem aceder a bónus fiscais ligados a investimentos, é essencial recordar que os custos se consideram suportados:

  • Para os bens móveis, na data da entrega ou expedição, ou, se diferente e posterior, na data em que se verifica o efeito translativo da propriedade;
  • Para as prestações de serviços, na data em que as prestações são concluídas, independentemente do momento do pagamento da fatura;
  • Em caso de contratos complexos ou com cláusulas de diferimento, na verificação das condições contratuais específicas previstas.

No contexto da Tremonti ter, se uma empresa encomendou um serviço ou a instalação de uma máquina, o direito à desoneração fiscal surge apenas se a prestação tiver sido efetivamente concluída dentro do prazo peremptório de 30 de junho de 2010. Não é suficiente, portanto, ter assinado um contrato preliminar ou ter pago um adiantamento se a substância económica da operação se tiver aperfeiçoado fora da janela temporal prescrita pelo legislador.

Conclusões sobre o impacto para os contribuintes

A decisão n. 29774/2025 confirma a orientação rigorosa da jurisprudência de legitimidade ao exigir que os benefícios fiscais sejam suportados por uma correta imputação temporal dos custos. Para as empresas, isto significa que o planeamento fiscal e a conservação da documentação de suporte aos investimentos (como guias de entrega, documentos de transporte ou certificados de conclusão de trabalhos) tornam-se elementos discriminantes para evitar recuperações de imposto e pesadas sanções. Em conclusão, o pronunciamento reitera que a segurança jurídica em âmbito tributário passa inevitavelmente pelo respeito dos princípios gerais de competência, os quais funcionam como bússola tanto para o contribuinte na redação do balanço, quanto para a Administração financeira em sede de controlo.

Escritório de Advogados Bianucci