A sentença n. 17029 de 2022 da Corte de Cassação representa uma importante reflexão sobre o crime de usura e o concurso de pessoas, destacando as responsabilidades de quem, embora não seja o principal autor do crime, intervém posteriormente para recuperar um crédito usurário. Em particular, evidencia-se como o cobrador pode ser considerado culpado de usura, mesmo que sua intervenção ocorra após a conclusão do acordo usurário.
A máxima da sentença reza:
Concurso de pessoas no delito - Intervenção do cobrador - Configurabilidade - Razões. Responde pelo delito de usura em concurso quem, em momento posterior à conclusão do acordo usurário, tendo recebido a incumbência de recuperar o crédito, obtém o seu pagamento, tratando-se de crime de conduta fracionada ou de consumação prolongada.
Esta afirmação esclarece que a responsabilidade penal não se limita apenas aos sujeitos que celebraram o acordo usurário, mas estende-se também àqueles que, com um papel posterior, contribuem para a recuperação de um crédito já usurário. Isso implica um alargamento do conceito de culpa na esfera da usura, levando a considerar a intervenção do cobrador como parte integrante do crime.
A sentença faz referência ao artigo 110 do Código Penal, que trata do concurso de pessoas no crime, e ao artigo 644, que disciplina a usura. Estes artigos estabelecem as bases para uma compreensão mais ampla da responsabilidade penal, especialmente em contextos em que o crime é complexo e envolve múltiplos atores.
A sentença n. 17029 de 2022 oferece insights significativos para a compreensão do crime de usura e das responsabilidades associadas ao concurso de pessoas. A intervenção do cobrador, longe de ser um ato neutro, pode acarretar graves consequências legais. É fundamental, portanto, que quem opera no setor de recuperação de créditos esteja ciente das implicações penais de suas ações, para evitar incorrer em crimes que, embora indiretamente, podem comprometer sua posição legal e profissional.