Fusão transfronteiriça e IVA: a representação fiscal sobrevive à incorporação. Análise da Ordem da Cassação n.º 15026/2025

As operações societárias que envolvem entidades não residentes apresentam frequentemente complexidades significativas, em particular no âmbito fiscal. A Ordem do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15026, publicada em 4 de junho de 2025, fornece um esclarecimento essencial sobre a sorte do mandato de representação fiscal em caso de fusão por incorporação de uma sociedade estrangeira. Esta decisão é crucial para a continuidade das obrigações e dos direitos de IVA, incluindo os reembolsos, oferecendo certezas aos operadores económicos.

O contexto e a questão jurídica

A controvérsia examinada pela Suprema Corte, originada por um recurso da Advocacia-Geral do Estado contra a sociedade M., dizia respeito a um pedido de reembolso do excesso de IVA apresentado por um representante fiscal em nome de uma sociedade não residente incorporada. A questão central era se a fusão da sociedade mandante acarretava a extinção do mandato de representação fiscal, impedindo o representante de agir para o reembolso. A Cassação foi chamada a definir os limites da continuidade jurídica em tais operações.

A pronúncia da Cassação: continuidade e direito ao reembolso

A Corte de Cassação, com a Ordem n.º 15026/2025, ofereceu uma resposta resolutiva, baseando-se em princípios cardeais do direito civil e tributário. A máxima da sentença estabelece claramente:

Em matéria de IVA, a fusão por incorporação de uma sociedade não residente no território do Estado não é causa de extinção do mandato de representação fiscal da sociedade incorporada, uma vez que, nos termos do art. 1722, n.º 4, do Código Civil, o mandato, que tem por objeto a prática de atos relativos ao exercício de uma empresa, não se extingue por extinção do mandante, se o exercício da empresa for continuado, salvo o direito de recuo das partes ou dos herdeiros. (Numa controvérsia em que a recorrente, na qualidade de representante fiscal, havia apresentado, em nome e por conta da incorporada, pedido de reembolso do excesso de IVA, a S.C. afirmou que a circunstância de o pedido de reembolso não ter sido formulado em nome e por conta da incorporante não era idónea a infirmar o direito ao reembolso do crédito de IVA, visto que, por um lado, a sociedade incorporante sucede em todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada e, por outro, tal irregularidade não é, de qualquer forma, tal que prive o sujeito passivo do direito de obter o reembolso).

A decisão fundamenta-se no artigo 1722, número 4, do Código Civil, que protege a continuidade do mandato relativo ao exercício de uma empresa mesmo em caso de extinção do mandante, desde que a atividade prossiga. Este princípio é estendido às fusões, reconhecendo que a incorporação não interrompe a continuidade da atividade económica. O artigo 2504-bis do Código Civil, além disso, sanciona a sucessão universal da sociedade incorporante em todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, transferindo automaticamente os créditos de IVA e a legitimidade para o reembolso. Portanto, uma irregularidade formal na apresentação do pedido de reembolso não pode impedir o direito substancial ao reembolso do crédito de IVA, uma vez que a substância da operação prevalece sobre a forma.

Implicações chave para as empresas

A Ordem n.º 15026/2025 oferece importantes esclarecimentos práticos:

  • O mandato de representação fiscal não se extingue com a fusão por incorporação de uma sociedade não residente, se a empresa continuar.
  • A sociedade incorporante sucede integralmente em todos os direitos e obrigações, incluindo os créditos de IVA e o direito ao reembolso.
  • Irregularidades formais na apresentação do pedido não infirmam o direito substancial ao reembolso.
  • Esta pronúncia reitera a prevalência da substância sobre a forma em matéria de operações extraordinárias e fiscalidade internacional.

Conclusões

A Ordem n.º 15026 de 2025 é um elemento fundamental no direito tributário italiano. A Suprema Corte reafirmou a continuidade da empresa e a sucessão universal, protegendo o direito ao reembolso de IVA e limitando o impacto de meras irregularidades formais. Para as empresas e profissionais, esta pronúncia é um lembrete da importância de uma gestão atenta e informada das operações extraordinárias, garantindo a plena proteção dos seus direitos fiscais num contexto cada vez mais globalizado.

Escritório de Advogados Bianucci