Medicamento Expirado e Crime: A Cassação Esclarece com a Sentença n. 22658 de 2025

No panorama do direito penal, a tutela da saúde pública representa um pilar fundamental, e o Código Penal prevê normas específicas destinadas a sancionar condutas que possam colocar em risco este bem primário. Entre estas, o artigo 443 do Código Penal, que pune a administração de medicamentos de forma perigosa para a saúde pública, é frequentemente objeto de interpretações e debates. A recente Sentença do Tribunal da Cassação n. 22658 de 03/06/2025 (depositada em 17/06/2025) intervém com um esclarecimento de notável importância, definindo um ponto crucial em relação à configuração deste delito: a simples expiração de um medicamento não é, por si só, suficiente para determinar a sua "periculosidade" ou "ineficácia" para efeitos penais.

O Delito de Administração de Medicamentos Danificados ou Imperfeitos (Art. 443 do Código Penal)

O artigo 443 do Código Penal sanciona quem detiver para comércio, colocar em comércio ou administrar medicamentos danificados ou imperfeitos, ou substâncias medicinais danificadas ou imperfeitas. A ratio da norma é evidentemente a de prevenir a difusão de produtos farmacêuticos que, devido a alterações ou defeitos, possam prejudicar a saúde dos consumidores ou, pelo menos, não produzir o efeito terapêutico esperado. A formulação "danificados ou imperfeitos" abre, no entanto, a diversas interpretações, sobretudo quando se trata de definir o que torna um medicamento tal. A questão torna-se particularmente delicada em relação à data de validade, um parâmetro objetivo mas que, como veremos, nem sempre coincide com a efetiva alteração do produto.

A Sentença da Cassação n. 22658/2025: Para Além da Data de Validade

O caso examinado pelo Tribunal da Cassação dizia respeito ao arguido C. V., para quem o Tribunal de Apelação de L'Aquila tinha proferido uma sentença anulada com reenvio pela Suprema Corte. O cerne da controvérsia centrava-se precisamente na interpretação do conceito de "medicamento danificado ou imperfeito" em relação à ultrapassagem da data de validade. A Cassação, com a decisão do Presidente D. M. G. e do Relator P. G., reiterou um princípio já expresso em jurisprudências anteriores, mas que merece sempre ser esclarecido com força pelas suas implicações práticas e jurídicas.

Para a configuração do delito previsto no art. 443 do Código Penal, a qualidade de medicamento "danificado ou imperfeito" não pode ser deduzida da mera ultrapassagem da data de validade, podendo a eficácia dos princípios ativos persistir por algum tempo após o esgotamento do prazo indicado na embalagem, pelo que é necessário verificar concretamente se o medicamento expirado efetivamente sofreu um processo de alteração, tornando-se perigoso para a saúde ou, de qualquer forma, privado de eficácia terapêutica.

Esta máxima é de fundamental importância. A Corte sublinha que o simples facto de um medicamento ter ultrapassado a sua data de validade não é suficiente para o qualificar automaticamente como "danificado ou imperfeito" para efeitos penais. A razão é simples: a eficácia dos princípios ativos de um medicamento pode persistir mesmo por um certo período após o prazo indicado na embalagem. Isto significa que a data de validade é uma indicação prudencial do fabricante, mas não uma fronteira intransponível para além da qual o produto se torna ipso facto prejudicial ou inútil. A Cassação exige, portanto, uma "verificação concreta": é indispensável apurar se o medicamento expirado sofreu efetivamente um processo de alteração tal que o torne perigoso para a saúde ou privado de eficácia terapêutica. Este princípio alinha-se perfeitamente com o princípio da ofensividade, pedra angular do direito penal, segundo o qual não pode haver crime sem uma ofensa (ou um perigo concreto de ofensa) a um bem jurídico tutelado.

Implicações Práticas e Tutela Jurídica

A decisão em apreço tem diversas repercussões práticas, tanto para os operadores do setor farmacêutico como para a jurisprudência:

  • Necessidade de Perícia Técnica: Em caso de contestação do crime, não será suficiente apresentar a embalagem do medicamento com a data de validade ultrapassada. Será indispensável uma perícia técnica que demonstre a efetiva alteração do produto e a sua concreta periculosidade ou ineficácia.
  • Superação do Formalismo: A sentença convida a superar uma abordagem meramente formalista, baseada na data de validade como único parâmetro, em favor de uma avaliação substancial da real condição do medicamento.
  • Tutela do Profissional: Esta interpretação oferece uma maior tutela a quem opera no setor (farmacêuticos, médicos, distribuidores), que não poderá ser considerado penalmente responsável pela mera gestão de um medicamento expirado, na ausência de prova concreta da sua nocividade ou inutilidade. Naturalmente, permanecem as responsabilidades de natureza administrativa ou deontológica.

É importante notar que esta abordagem está em linha com jurisprudências anteriores citadas pela própria Cassação (como Sez. 6, n. 725 de 1994, Rv. 197239-01; Sez. 1, n. 6926 de 1992, Rv. 190580-01; Sez. 4, n. 1104 de 1987, Rv. 176869-01), que já evidenciaram a necessidade de uma verificação concreta.

Conclusões

A Sentença n. 22658 de 2025 do Tribunal da Cassação representa um importante esclarecimento em matéria de crimes contra a saúde pública. Reiterando que a mera expiração de um medicamento não configura automaticamente o delito previsto no art. 443 do Código Penal, a Suprema Corte reforça o princípio da ofensividade, exigindo sempre uma verificação concreta da periculosidade ou ineficácia do medicamento. Este orientação garante uma aplicação mais justa e proporcional da lei penal, equilibrando a exigência de tutelar a saúde coletiva com a necessidade de ancorar a responsabilidade penal a um dano ou perigo efetivo, e não a um mero dado formal.

Escritório de Advogados Bianucci