No panorama do direito penal, a tutela da saúde pública representa um pilar fundamental, e o Código Penal prevê normas específicas destinadas a sancionar condutas que possam colocar em risco este bem primário. Entre estas, o artigo 443 do Código Penal, que pune a administração de medicamentos de forma perigosa para a saúde pública, é frequentemente objeto de interpretações e debates. A recente Sentença do Tribunal da Cassação n. 22658 de 03/06/2025 (depositada em 17/06/2025) intervém com um esclarecimento de notável importância, definindo um ponto crucial em relação à configuração deste delito: a simples expiração de um medicamento não é, por si só, suficiente para determinar a sua "periculosidade" ou "ineficácia" para efeitos penais.
O artigo 443 do Código Penal sanciona quem detiver para comércio, colocar em comércio ou administrar medicamentos danificados ou imperfeitos, ou substâncias medicinais danificadas ou imperfeitas. A ratio da norma é evidentemente a de prevenir a difusão de produtos farmacêuticos que, devido a alterações ou defeitos, possam prejudicar a saúde dos consumidores ou, pelo menos, não produzir o efeito terapêutico esperado. A formulação "danificados ou imperfeitos" abre, no entanto, a diversas interpretações, sobretudo quando se trata de definir o que torna um medicamento tal. A questão torna-se particularmente delicada em relação à data de validade, um parâmetro objetivo mas que, como veremos, nem sempre coincide com a efetiva alteração do produto.
O caso examinado pelo Tribunal da Cassação dizia respeito ao arguido C. V., para quem o Tribunal de Apelação de L'Aquila tinha proferido uma sentença anulada com reenvio pela Suprema Corte. O cerne da controvérsia centrava-se precisamente na interpretação do conceito de "medicamento danificado ou imperfeito" em relação à ultrapassagem da data de validade. A Cassação, com a decisão do Presidente D. M. G. e do Relator P. G., reiterou um princípio já expresso em jurisprudências anteriores, mas que merece sempre ser esclarecido com força pelas suas implicações práticas e jurídicas.
Para a configuração do delito previsto no art. 443 do Código Penal, a qualidade de medicamento "danificado ou imperfeito" não pode ser deduzida da mera ultrapassagem da data de validade, podendo a eficácia dos princípios ativos persistir por algum tempo após o esgotamento do prazo indicado na embalagem, pelo que é necessário verificar concretamente se o medicamento expirado efetivamente sofreu um processo de alteração, tornando-se perigoso para a saúde ou, de qualquer forma, privado de eficácia terapêutica.
Esta máxima é de fundamental importância. A Corte sublinha que o simples facto de um medicamento ter ultrapassado a sua data de validade não é suficiente para o qualificar automaticamente como "danificado ou imperfeito" para efeitos penais. A razão é simples: a eficácia dos princípios ativos de um medicamento pode persistir mesmo por um certo período após o prazo indicado na embalagem. Isto significa que a data de validade é uma indicação prudencial do fabricante, mas não uma fronteira intransponível para além da qual o produto se torna ipso facto prejudicial ou inútil. A Cassação exige, portanto, uma "verificação concreta": é indispensável apurar se o medicamento expirado sofreu efetivamente um processo de alteração tal que o torne perigoso para a saúde ou privado de eficácia terapêutica. Este princípio alinha-se perfeitamente com o princípio da ofensividade, pedra angular do direito penal, segundo o qual não pode haver crime sem uma ofensa (ou um perigo concreto de ofensa) a um bem jurídico tutelado.
A decisão em apreço tem diversas repercussões práticas, tanto para os operadores do setor farmacêutico como para a jurisprudência:
É importante notar que esta abordagem está em linha com jurisprudências anteriores citadas pela própria Cassação (como Sez. 6, n. 725 de 1994, Rv. 197239-01; Sez. 1, n. 6926 de 1992, Rv. 190580-01; Sez. 4, n. 1104 de 1987, Rv. 176869-01), que já evidenciaram a necessidade de uma verificação concreta.
A Sentença n. 22658 de 2025 do Tribunal da Cassação representa um importante esclarecimento em matéria de crimes contra a saúde pública. Reiterando que a mera expiração de um medicamento não configura automaticamente o delito previsto no art. 443 do Código Penal, a Suprema Corte reforça o princípio da ofensividade, exigindo sempre uma verificação concreta da periculosidade ou ineficácia do medicamento. Este orientação garante uma aplicação mais justa e proporcional da lei penal, equilibrando a exigência de tutelar a saúde coletiva com a necessidade de ancorar a responsabilidade penal a um dano ou perigo efetivo, e não a um mero dado formal.