Abate Ritual e Proteção Animal: A Cassação e o Delito de Abate (Sentença n. 22294/2025)

O debate sobre o abate ritual, que contrapõe liberdade religiosa e bem-estar animal, tem sido há muito tempo o centro da atenção jurídica e social. A recente decisão da Corte de Cassação, a sentença n. 22294 de 13 de junho de 2025, intervém com clareza num aspeto crucial: a legalidade do abate ritual efetuado fora dos locais designados, ou seja, matadouros autorizados. Esta decisão representa um ponto de referência importante para a jurisprudência italiana, reafirmando os princípios de proteção dos animais.

O Contexto Normativo e a Sensibilidade Social

A questão tem as suas raízes no artigo 544-bis do Código Penal, que sanciona quem causa a morte de um animal por crueldade ou sem necessidade. A isto junta-se o Regulamento CE n. 1099/2009, relativo à proteção dos animais durante a matança, que prevê derrogações específicas para os abates rituais. Estas derrogações permitem, por motivos religiosos, não recorrer à atordoação prévia à matança, prática que de outra forma seria obrigatória. No entanto, a normativa europeia e a nacional impõem rigorosas condições higiénico-sanitárias e de bem-estar animal para qualquer tipo de abate, que devem ocorrer em instalações reconhecidas e controladas.

Integra o delito de abate de animais previsto no art. 544-bis do Código Penal a matança de cabeças de gado efetuada, em observância às práticas prescritas por um preceito religioso, através de jugulação não precedida pela atordoação do animal, em locais que não possuem as condições técnico-normativas de "matadouros", uma vez que a derrogação prevista no art. 4, n.º 4, do Regulamento CE n. 1099/2009 para o abate ritual está circunscrita às modalidades de abate do animal e não ao local onde o mesmo pode ocorrer. (Na motivação, a Corte precisou que, para a exclusão do crime, não tem relevância sequer o consumo doméstico privado das carnes assim obtidas, pois tal finalidade permite apenas derrogar à disciplina sobre a repressão da matança clandestina prevista no art. 6, n.º 1, do D.Lgs. de 6 de novembro de 2007, n. 193).

A máxima da Cassação é lapidar e clara. Estabelece que a matança de animais, mesmo que ditada por preceitos religiosos e realizada com a técnica da jugulação sem atordoação (como permitido pela derrogação do Regulamento CE n. 1099/2009), torna-se um crime nos termos do artigo 544-bis c.p. se ocorrer fora de um matadouro autorizado. O ponto crucial é que a derrogação religiosa aplica-se exclusivamente às modalidades de abate (ou seja, a ausência de atordoação), mas não ao local onde tal prática pode ser executada. A Corte acrescenta ainda que nem mesmo o consumo doméstico privado das carnes obtidas desta forma pode excluir o crime de abate de animais, pois tal finalidade derroga apenas à disciplina sobre a matança clandestina (D.Lgs. n. 193/2007), não à muito mais grave tipificação do 544-bis c.p.

A Decisão da Cassação: Um Equilíbrio entre Princípios

A Suprema Corte, anulando com reenvio a sentença da Corte de Apelação de Turim, reiterou a importância de equilibrar o direito à liberdade religiosa com a necessidade de proteger o bem-estar dos animais e a saúde pública. A decisão sublinha como o ambiente controlado do matadouro é fundamental para garantir que os procedimentos de abate, mesmo os rituais, ocorram no respeito pelas normas higiénico-sanitárias e com o menor stress possível para o animal. A prática da jugulação, embora admitida por razões religiosas, deve, no entanto, inserir-se num contexto que minimize o sofrimento e garanta a rastreabilidade e a segurança alimentar. Isto implica que:

  • O ato de abate deve ocorrer num matadouro autorizado e sujeito a controlos.
  • Os procedimentos devem garantir o menor stress possível ao animal, mesmo na ausência de atordoação pré-jugulação.
  • A derrogação por motivos religiosos aplica-se apenas à omissão da atordoação, não ao local ou às condições gerais de higiene e segurança.
  • O consumo doméstico não é uma desculpa para a violação do art. 544-bis c.p. em caso de abate fora de matadouro.

Conclusões

A sentença n. 22294 de 2025 da Cassação esclarece definitivamente que a liberdade de culto, embora seja um princípio fundamental, não pode ir ao ponto de derrogar às normas estabelecidas para a proteção do bem-estar animal e da saúde pública, em particular no que diz respeito ao local do abate. A Corte traçou uma linha clara: o abate ritual é permitido, mas apenas se efetuado dentro de matadouros que respeitem os padrões técnico-normativos previstos. Esta decisão reforça a proteção dos animais no nosso ordenamento jurídico, enviando uma mensagem clara sobre a importância de uma abordagem ética e legal mesmo em contextos culturalmente sensíveis. Para os profissionais do setor e para os cidadãos, trata-se de um alerta para operar sempre em pleno respeito da lei, a garantia da dignidade dos animais e da segurança de todos.

Escritório de Advogados Bianucci