O Supremo Tribunal de Cassação, com o Acórdão n.º 25507, depositado em 10 de julho de 2025, abordou uma questão crucial para o direito penal juvenil e a proteção das vítimas de atos persecutórios. A decisão pronunciou-se sobre a legitimidade constitucional da agravante prevista no art. 612-bis, n.º 3, do Código Penal, quando o crime de perseguição é cometido por um menor em detrimento de outro menor. Esta decisão reitera a vontade do ordenamento jurídico de proteger os sujeitos mais vulneráveis, sem comprometer a responsabilidade do autor.
O crime de atos persecutórios (perseguição), nos termos do art. 612-bis c.p., prevê um aumento de pena se cometido em detrimento de um menor (n.º 3). A questão levantada visava determinar se tal agravante era constitucionalmente legítima mesmo quando o autor do crime é menor. Os recorrentes alegavam uma violação dos arts. 3 (igualdade) e 27 (função reeducativa da pena) da Constituição, sustentando que a imaturidade incompleta do réu menor deveria excluir a agravante.
É manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional do art. 612-bis, n.º 3, do Código Penal, em relação aos arts. 3 e 27 da Constituição, na parte em que prevê um aumento de pena para o crime de atos persecutórios cometido em detrimento de um menor, mesmo no caso em que o sujeito ativo do crime seja menor. (Na motivação, o Tribunal afirmou que a imaturidade incompleta do réu encontra adequada consideração na disciplina estabelecida pelos arts. 97 e 98 do Código Penal em matéria de imputabilidade de menores e tratamento sancionatório, e que é irrelevante, como "tertium comparationis", a referência à causa especial de exclusão da punibilidade prevista no art. 609-quater do Código Penal para o menor que se tenha tornado protagonista de atos sexuais com um menor que tenha completado treze anos de idade, tratando-se de uma situação não assimilável às previstas no art. 612-bis do Código Penal).
A Cassação, com a decisão do Presidente E.V.S. Scarlini e do relator A. Guardiano, declarou a questão manifestamente infundada, baseando a sua decisão em dois argumentos principais:
Em resumo, a Cassação reiterou que o ordenamento jurídico equilibra eficazmente a proteção das vítimas menores com as especificidades do sistema penal juvenil. A aplicação da agravante protege os menores de condutas insidiosas, sem impedir uma avaliação personalizada da responsabilidade do menor autor do crime.
O Acórdão n.º 25507/2025 da Cassação é um ponto de referência em matéria de atos persecutórios cometidos por menores. Ao confirmar a legitimidade da agravante prevista no art. 612-bis, n.º 3, do c.p., a Suprema Corte enviou uma mensagem clara: a proteção dos menores vítimas de perseguição é prioritária. A responsabilidade penal, ainda que com as especificidades ligadas à idade e ao percurso reeducativo, aplica-se plenamente também aos jovens autores de tais crimes. Esta decisão reforça o quadro normativo de proteção dos mais vulneráveis e sublinha a importância de uma abordagem equilibrada.