A linha entre o lícito e o ilícito, especialmente no âmbito penal, é frequentemente objeto de interpretações e esclarecimentos jurisprudenciais. Um tema particularmente delicado diz respeito ao exercício das profissões e aos deveres de conduta para quem ocupa cargos públicos. A Corte de Cassação, com a recente sentença n. 25937 de 28 de maio de 2025 (depositada em 15 de julho de 2025), forneceu um importante esclarecimento sobre o crime de exercício abusivo de uma profissão (art. 348 c.p.) em relação à violação do dever de abstenção previsto para os membros das juntas municipais. Uma decisão que merece atenção pelas suas implicações práticas e pela clareza com que delineia o alcance de normas específicas.
A vicenda processual teve origem num caso que envolvia P. L., arguido por suposto exercício abusivo de uma profissão. A acusação baseava-se no facto de que, na qualidade de membro da junta municipal com delegações em matéria de urbanismo, construção e obras públicas, P. L. teria exercido atividade profissional no setor da construção privada e pública dentro do território administrado. Uma conduta, esta, considerada em violação do dever de abstenção sancionado pelo art. 78, n.º 3, do Decreto Legislativo de 18 de agosto de 2000, n.º 267 (Texto Único das Entidades Locais - TUEL).
O Tribunal de Savona, com sentença de 3 de outubro de 2024, havia rejeitado a acusação. A questão chegou perante a Corte de Cassação, Seção Sexta Penal, que, sob a presidência do Dr. R. M. e com o relator Dr. C. A., confirmou o entendimento do Tribunal, rejeitando o recurso do Ministério Público (L. P.). A Suprema Corte, de facto, excluiu a configuração do crime de exercício abusivo de uma profissão, invocando princípios consolidados em matéria.
Não integra o crime de exercício abusivo de uma profissão previsto pelo art. 348 do Código Penal, o exercício, por parte de um membro da junta municipal competente em matéria de urbanismo, construção e obras públicas, de atividade profissional no setor da construção privada e pública no território administrado, em violação do dever de abstenção que o art. 78, n.º 3, do D.Lgs. 18 de agosto de 2000, n.º 267 impõe para a tutela do exercício imparcial das funções públicas, visto que a norma incriminadora persegue, em vez disso, o exercício da profissão na falta do título habilitador estatal prescrito.
Esta máxima da Cassação é de fundamental importância. Ela estabelece claramente que a violação do dever de abstenção, embora represente um comportamento grave e contrário aos princípios de imparcialidade e bom funcionamento da Administração Pública, não se traduz automaticamente no crime de exercício abusivo de profissão. O crime previsto no art. 348 c.p. tem uma finalidade bem específica e uma sua própria ratio, que não deve ser confundida com outras tipologias de ilícito.
O cerne da decisão da Cassação reside na distinção entre dois conceitos jurídicos distintos, embora aparentemente conectados:
A Suprema Corte sublinha que, embora a conduta de um administrador que opere no seu próprio setor profissional dentro do território administrado viole o dever de abstenção e possa configurar um ilícito (de natureza administrativa ou disciplinar), não pode ser reconduzida ao crime de exercício abusivo de profissão se o sujeito possuir regularmente o título habilitador. O legislador penal, com o art. 348 c.p., pretende punir quem se qualifica como profissional sem ter os requisitos formais, não quem, mesmo tendo-os, opera numa situação de conflito de interesses.
Esta interpretação da Cassação não é isolada, mas insere-se num percurso jurisprudencial consolidado. A própria sentença invoca precedentes importantes, como a Sez. U, n.º 2 de 1990, e outras decisões posteriores que reiteraram constantemente a necessidade de distinguir a falta do título habilitador da inobservância de outras normas deontológicas ou de conduta que regulam o exercício profissional ou a função pública. O princípio de legalidade e de interpretação estrita das normas penais impõe não estender o âmbito de aplicação de um crime para além dos limites literais e da ratio da disposição.
A decisão da Cassação n.º 25937/2025 reitera que o direito penal é a extrema ratio e intervém apenas para tutelar bens jurídicos específicos, neste caso a fé pública quanto às qualificações profissionais. Outras violações, embora merecedoras de sanção, devem encontrar resposta noutros ramos do ordenamento jurídico, como o direito administrativo ou disciplinar.
A sentença da Cassação n.º 25937 de 2025 oferece um esclarecimento essencial para todos aqueles que operam no setor público e profissional. Reforça o princípio de especialidade das normas penais e a necessidade de uma correta qualificação jurídica dos factos. A violação do dever de abstenção para um administrador local, embora seja uma conduta reprovável e sancionável, não configura automaticamente o crime de exercício abusivo de profissão se o sujeito possuir os títulos habilitadores. É fundamental para os administradores e profissionais conhecerem estas distinções para agirem em pleno respeito da lei e para evitar equívocos sobre a natureza e as consequências das suas ações.