O crime de atos persecutórios, comumente conhecido como stalking, representa uma das formas de violência mais insidiosas e difundidas, capaz de minar profundamente a serenidade e a liberdade das vítimas. Sua procedibilidade, ou seja, a condição para que o Estado possa perseguir o responsável, é um tema de fundamental importância, frequentemente objeto de debate e esclarecimentos jurisprudenciais. Neste contexto, a recente sentença n. 25761 de 14 de maio de 2025 da Corte de Cassação (depositada em 14 de julho de 2025) traz uma contribuição significativa, delineando com maior precisão os casos em que o delito de stalking pode ser processado de ofício, mesmo sem a queixa da pessoa ofendida.
A decisão, presidida pelo Dr. G. De Amicis e relatada pela Dra. M. Ianniciello, teve que rejeitar um recurso, confirmando uma decisão do Tribunal da Liberdade de Catanzaro. No centro da questão, a posição de uma imputada, C. P.M. M. C., e a interpretação do artigo 612-bis, parágrafo quarto, do Código Penal, que prevê a procedibilidade de ofício para os atos persecutórios quando estes estão conectados a outro delito pelo qual se deva proceder de ofício. Mas o que significa exatamente "conexão" neste contexto?
Normalmente, o crime de atos persecutórios (art. 612-bis c.p.) é processável mediante queixa da pessoa ofendida. Isso significa que, salvo exceções, a ação penal pode ser iniciada apenas se a vítima apresentar um pedido formal às autoridades. Essa escolha legislativa responde à vontade de respeitar a autonomia da vítima, permitindo-lhe decidir se deve ou não empreender um percurso judicial, frequentemente oneroso e delicado.
No entanto, o mesmo artigo 612-bis c.p. prevê exceções a essa regra geral, entre as quais se destaca a procedibilidade de ofício quando o crime é cometido contra um menor, uma pessoa com deficiência, ou quando está conectado a outro delito pelo qual se deve proceder de ofício. E é justamente sobre esta última hipótese que a sentença da Cassação oferece importantes esclarecimentos.
Em tema de atos persecutórios, a conexão que torna o crime processável de ofício, nos termos do art. 612-bis, parágrafo quarto, cod. pen., não é apenas a processual ex art. 12 cod. proc. pen., mas também a material, que ocorre quando a investigação sobre o crime processável de ofício implica necessariamente o apuramento daquele punível mediante queixa, na presença das condições de ligação probatória de que trata o art. 371, parágrafo 2, cod. proc. pen., desde que as investigações em ordem ao crime processável de ofício tenham sido efetivamente iniciadas. (Fato em que a Corte considerou corretamente afirmada a procedibilidade de ofício do delito de atos persecutórios, conectado ao de maus-tratos em família em razão da identidade ontológica das condutas, praticadas em detrimento da mesma pessoa ofendida).
Esta máxima é o cerne da decisão e merece uma análise cuidadosa. A Corte distingue dois tipos de conexão: a "processual" e a "material".
Um requisito fundamental é que as investigações para o crime processável de ofício tenham sido "efetivamente iniciadas". Isso evita que a mera possibilidade teórica de uma conexão possa contornar a necessidade de queixa na ausência de um impulso investigativo concreto.
A sentença em questão fornece um exemplo concreto e particularmente relevante: a conexão entre o delito de atos persecutórios e o de maus-tratos em família (art. 572 c.p.). Este último é um crime processável de ofício e frequentemente se entrelaça com condutas de stalking no âmbito de relações familiares ou afetivas. A Cassação considerou "corretamente afirmada a procedibilidade de ofício do delito de atos persecutórios, conectado ao de maus-tratos em família em razão da identidade ontológica das condutas, praticadas em detrimento da mesma pessoa ofendida".
Esta passagem é crucial. A "identidade ontológica das condutas" significa que as ações que constituem os atos persecutórios são intrinsecamente ligadas e, em muitos casos, indistinguíveis daquelas que configuram os maus-tratos. Pensemos em um parceiro que, após ter abusado física ou psicologicamente do cônjuge (maus-tratos), continua a persegui-lo com chamadas, mensagens ou emboscadas (atos persecutórios). Frequentemente, essas condutas são expressão de um único plano criminoso e visam manter o controle sobre a vítima. A mesma pessoa ofendida reforça ainda mais este vínculo, sublinhando como a vítima sofre uma série contínua de agressões à sua liberdade e integridade, tanto física quanto psicológica.
A jurisprudência reconhece há tempos que, nesses contextos, a procedibilidade de ofício é essencial para garantir uma proteção plena e efetiva às vítimas, que frequentemente se encontram em uma condição de vulnerabilidade tal que torna difícil ou impossível a apresentação de uma queixa.
A sentença 25761/2025 da Corte de Cassação representa um importante elemento no mosaico da proteção das vítimas de violência. Esclarece que a conexão entre atos persecutórios e outros crimes processáveis de ofício não se limita à mera conexão processual, mas se estende à material, baseada em um vínculo probatório indissolúvel. Este orientação jurisprudencial, em linha com precedentes conformes (como as sentenças 55807/2017 e 32787/2014), reforça a rede de proteção para quem sofre stalking, especialmente quando inserido em contextos de violência doméstica, onde a procedibilidade de ofício por maus-tratos se torna o motor para processar também as condutas persecutórias. É um passo adiante significativo em direção a uma justiça mais sensível e reativa às dinâmicas complexas da violência de gênero e intrafamiliar, garantindo que a ausência de queixa não se torne um obstáculo intransponível para o apuramento da verdade e a punição dos culpados, em proteção à liberdade e à dignidade da pessoa ofendida.