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Comentário à Sentença n. 37642 de 2024: Crime de declaração fraudulenta e adequação do meio fraudulento. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 37642 de 2024: Crime de declaração fraudulenta e idoneidade do meio fraudulento

A sentença n.º 37642, de 6 de junho de 2024, depositada em 14 de outubro de 2024, oferece perspetivas significativas sobre o tema da declaração fraudulenta por outros meios. Em particular, o Tribunal de Cassação pronunciou-se sobre a necessidade de uma avaliação "ex ante" relativamente à idoneidade dos meios fraudulentos utilizados para obstaculizar a administração financeira. Este aspeto é crucial para a compreensão da configuração do crime e das suas consequências.

O contexto jurídico da declaração fraudulenta

A declaração fraudulenta é regulada pelo art. 3.º do Decreto Legislativo de 10 de março de 2000, n.º 74, que pune quem quer que, por meio de artifícios, obstaculize a determinação do imposto. O Tribunal reiterou que a idoneidade do meio fraudulento deve ser avaliada numa perspetiva antecipatória, ou seja, antes que o engano efetivo ocorra.

  • Idoneidade do meio: deve ser avaliada em relação à sua capacidade de induzir em erro a administração financeira.
  • Avaliação "ex ante": necessária para apreciar a fraude antes que esta surja.
  • Exclusão da evidência: a fraude é excluída apenas se for evidente "ictu oculi".

Análise da máxima da sentença

Crime de declaração fraudulenta por outros meios - Idoneidade do meio fraudulento - Avaliação "ex ante" - Necessidade - Consequências. Em matéria de declaração fraudulenta por outros meios, a idoneidade do meio fraudulento para obstaculizar a determinação e induzir em erro a administração financeira relativamente às componentes que concorrem para a determinação do imposto ou do rendimento tributável deve ser apreciada "ex ante" e é excluída apenas no caso em que a fraude seja "ictu oculi" evidente, não requerendo qualquer tipo de avaliação.

A máxima destacada pelo Tribunal esclarece que a análise da fraude não pode ser relegada para um momento posterior à avaliação. É fundamental que o juiz avalie se o meio utilizado era capaz de gerar um erro na determinação do imposto, antes que os efeitos da ação fraudulenta se concretizem. Esta abordagem alinha-se com o objetivo de garantir uma tutela eficaz da administração financeira e, de forma mais geral, da legalidade fiscal.

Conclusões

A sentença n.º 37642 de 2024 representa um importante passo em frente na jurisprudência relativa à declaração fraudulenta. A distinção entre avaliação "ex ante" e a possibilidade de excluir a fraude apenas em casos evidentes oferece um quadro normativo mais claro e preciso. Esta clareza é fundamental não só para os profissionais do direito, mas também para os contribuintes, para que possam compreender melhor as consequências das suas ações no contexto fiscal.

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