Com a decisão n. 13620 de 3 de dezembro de 2024 (depósito 8 de abril de 2025), a Sexta Seção Penal da Corte de Cassação rejeitou o recurso do Ministério Público contra a decisão do Tribunal de Revisão de Avellino, oferecendo, no entanto, um esclarecimento relevante sobre o alcance do art. 322-ter, parágrafo 2, do Código Penal em matéria de sequestro preventivo destinado à apreensão do lucro em detrimento do corruptor. A providência, que cita precedentes das Seções Unidas 36959/2021 e 13783/2025, representa um passo importante na definição do conceito de "lucro" apreensível.
O art. 321 do Código de Processo Penal permite o sequestro preventivo quando a coisa "pertence a algum dos crimes para os quais a apreensão é prevista". Para os crimes de corrupção, a referência é o art. 322-ter do Código Penal, que dispõe a apreensão tanto do preço quanto do lucro do crime e, residualmente, de somas de dinheiro ou bens de valor equivalente quando não for possível rastrear os rendimentos originais.
O sequestro preventivo do lucro, destinado à apreensão, pressupõe que um lucro tenha sido obtido, com consequente acréscimo na esfera patrimonial de quem o sofre, de modo que, no caso de sequestro contra o corruptor, nos termos do art. 322-ter, segundo parágrafo, do Código Penal, o lucro não pode ser identificado no preço pago ao corrompido, se não houver prova de que ele retornou à disponibilidade do corruptor. (Na fundamentação, a Corte precisou que a cláusula subsidiária de que trata a norma indicada estabelece apenas um parâmetro para a determinação do lucro já adquirido, que não tenha sido possível quantificar).
Comentário: a Corte reitera a essência patrimonial do lucro apreensível. O dinheiro pago ao corrompido sai da disponibilidade do corruptor; somente se retornar a ele (por exemplo, mediante restituição ou simulação de pagamento) poderá ser apreendido como lucro. A cláusula sobre o equivalente não legitima apreensões "automáticas": é necessária a demonstração de um enriquecimento concreto.
Daí decorre que:
O princípio tem grande importância em processos por corrupção que envolvam pessoas jurídicas nos termos do d.lgs. 231/2001. A prova do lucro da entidade não pode ser fundamentada exclusivamente na soma desembolsada ao funcionário público; será necessário demonstrar, por exemplo, a obtenção de contratos, licenças ou indevidas economias de custos.
Para os defensores, a sentença oferece novas linhas de estratégia:
A Cassação, com a Sentença n. 13620/2024, confirma um orientação rigorosa, mas garantista: a apreensão deve ser limitada à real vantagem econômica. Isso protege o direito de propriedade e impede que o sequestro preventivo se transforme em medida punitiva antecipada. As procuradorias deverão, portanto, fundamentar seus pedidos em elementos concretos de enriquecimento, enquanto as defesas terão um instrumento adicional para contestar sequestros excessivos e salvaguardar a continuidade empresarial.