A sentença n. 47700 de 30 de dezembro de 2024, emitida pelo Tribunal de Apelação de Brescia, representa um importante esclarecimento sobre os procedimentos de extradição relacionados ao mandado de detenção europeu. Em particular, o Tribunal pronunciou-se sobre o pedido de consentimento para a extradição posterior de uma pessoa já entregue, nos termos do art. 31-bis da lei n. 69 de 2005. Este artigo é crucial para compreender as modalidades com que os Estados-Membros da União Europeia podem cooperar em matéria penal.
Segundo a sentença, o pedido da autoridade judiciária do Estado-Membro de emissão para que o Estado-Membro de execução conceda o consentimento para a extradição para um país terceiro deve seguir procedimentos específicos. Em particular, o Tribunal referiu-se ao art. 39 da lei n. 69 de 2005, que estabelece que tal pedido é regulado pelos procedimentos de extradição previstos nos arts. 710 e 711 do Código de Processo Penal italiano.
Esta distinção é fundamental, pois determina as modalidades com que as autoridades devem interagir e colaborar entre si, garantindo ao mesmo tempo os direitos fundamentais do indivíduo envolvido.
A sentença em questão realça a importância da cooperação entre Estados-Membros no âmbito da União Europeia, especialmente em matéria de justiça penal. O Tribunal de Apelação de Brescia reiterou que o pedido de consentimento para extradição não deve ser visto como um obstáculo, mas como uma etapa necessária para garantir a legalidade e a ordem pública também para além das fronteiras nacionais.
Mandado de detenção europeu - Pedido de consentimento para extradição posterior do entregue para um país terceiro ex art. 31-bis lei n. 69 de 2005 - Procedimento aplicável - Indicação. Em matéria de mandado de detenção europeu, o pedido da autoridade judiciária do Estado-Membro de emissão para que o Estado-Membro de execução conceda o consentimento, previsto pelo art. 31-bis lei 22 de abril de 2005, n. 69, para que a pessoa entregue seja extraditada para um país terceiro, é regulado, com base no disposto no art. 39 da mesma lei, pelo procedimento ditado para a extradição pelos arts. 710 e 711 do Código de Processo Penal.
Em conclusão, a sentença n. 47700 de 30 de dezembro de 2024 representa um passo significativo para um coordenamento mais eficaz das políticas de justiça penal entre os Estados-Membros da União Europeia. A importância de seguir os procedimentos estabelecidos pela lei italiana, em combinação com as disposições europeias, garante a proteção dos direitos dos indivíduos envolvidos e promove uma justiça mais equitativa e transparente.