A sentença n. 46979 de 2024 da Corte de Cassação oferece importantes reflexões sobre a aplicação das circunstâncias agravantes no contexto de lesões corporais voluntárias. Em particular, a Corte abordou a questão da contestação de fato dessas agravantes, esclarecendo alguns aspectos fundamentais para a proteção das vítimas de violência e atos de perseguição.
Em relação à situação em exame, a Corte confirmou a legitimidade da contestação da circunstância agravante prevista no art. 576, parágrafo 1, n. 5.1 do código penal. Esta norma se aplica quando o crime de lesões corporais é cometido por um autor de atos de perseguição contra a mesma pessoa ofendida. A Corte ressaltou que, para a aplicação dessa agravante, não é necessário um elemento avaliativo, bastando a constatação da identidade entre o autor do crime e a pessoa ofendida.
Circunstância agravante prevista no art. 576, parágrafo 1, n. 5.1, cod. pen. - Contestação de fato - Admissibilidade - Razões - Situação. Em tema de lesões voluntárias, é legítima a contestação de fato da agravante prevista no art. 576, parágrafo 1, n. 5.1, cod. pen. quando o crime é cometido pelo autor de atos de perseguição contra a mesma pessoa ofendida, tratando-se de agravante que não apresenta qualquer elemento avaliativo, pois, para sua configuração, é suficiente a constatação do dado objetivo da identidade do autor dos crimes e da pessoa ofendida. (Na situação, a Corte considerou imune a censura a decisão recorrida que considerou processável de ofício o crime de lesão corporal, agravado pela citada circunstância, mesmo que não explicitamente contestada, pois, da leitura conjunta das imputações, emergia que o fato havia sido cometido pelo autor do crime de atos de perseguição contra a mesma pessoa ofendida).
Esta ementa evidencia um princípio crucial: a contestação das circunstâncias agravantes pode ocorrer mesmo na ausência de uma menção específica, desde que o vínculo entre o autor do crime e a pessoa ofendida seja claro. Essa interpretação está alinhada com a necessidade de proteger as vítimas de violência, garantindo que o sistema jurídico possa intervir eficazmente em situações de agressão reiterada.
A decisão da Corte de Cassação destaca a necessidade de maior atenção por parte dos operadores do direito na avaliação de casos de lesões corporais, especialmente quando precedidos por atos de perseguição. As implicações práticas desta sentença podem ser resumidas nos seguintes pontos:
Em resumo, a sentença n. 46979 de 2024 representa um importante passo adiante na proteção das vítimas de violência, confirmando a legitimidade da contestação das circunstâncias agravantes de forma pragmática e direta. Essa abordagem não só facilita a ação penal, mas também oferece um sinal forte contra a violência de gênero e as dinâmicas de perseguição. A jurisprudência continua a evoluir, e com ela também as modalidades de proteção das pessoas vulneráveis em nosso ordenamento jurídico.