A recente portaria da Corte de Cassação, Seção III, n. 33128 de 18 de dezembro de 2024, oferece importantes reflexões sobre a responsabilidade civil das concessionárias de autoestradas. Neste caso específico, A. A. teve o para-brisas do seu automóvel danificado pela rutura, causada por um objeto não identificado presente na faixa de rodagem. A Corte examinou os vários aspetos da responsabilidade contratual e aquiliana, destacando a necessidade de uma correta avaliação do nexo de causalidade entre o evento e a conduta do guardião.
Em 2019, A. A. processou a empresa Autostrada BS-VR-VI-PD Spa para obter indemnização pelos danos causados por um acidente ocorrido em 2015. Inicialmente, o Juiz de Paz de Pádua acolheu o pedido de indemnização, mas posteriormente o Tribunal de Pádua reformou a sentença, rejeitando as pretensões de A. A. A decisão do Tribunal suscitou um recurso para a Cassação, onde a Corte teve de avaliar a adequação do raciocínio jurídico do juiz de apelação.
Perante a responsabilidade contratual do concessionário de autoestradas, o nexo causal entre a conduta e o evento danoso deve ser demonstrado segundo o princípio da preponderância da evidência.
A Corte acolheu o terceiro e o quarto motivos de recurso, sublinhando que a responsabilidade do proprietário ou concessionário de autoestradas é de natureza contratual, decorrente do pagamento da portagem. A obrigação de garantir condições de segurança na faixa de rodagem implica que o guardião deve demonstrar a ausência de responsabilidade, especialmente em caso de eventos danosos causados por fatores externos. A Corte destacou como a sentença do Tribunal não analisou adequadamente o nexo de causalidade, limitando-se a hipotetizar outras causas possíveis que não eram suportadas por evidências concretas.
Em conclusão, a sentença da Corte de Cassação representa uma importante confirmação dos princípios de responsabilidade civil aplicáveis às concessionárias de autoestradas, chamando a atenção para a necessidade de uma avaliação precisa das provas e das circunstâncias em que ocorrem os danos.
A decisão n. 33128/2024 da Cassação oferece uma interpretação clara das normas relativas à responsabilidade no âmbito das autoestradas. As concessionárias de autoestradas, enquanto guardiãs das estradas, devem estar preparadas para demonstrar a sua não participação nos danos causados, caso contrário serão consideradas responsáveis. A sentença destaca a necessidade para os gestores de garantir não só a segurança da faixa de rodagem, mas também de saber demonstrar a sua diligência em caso de acidentes.