A sentença do Tribunal da Cassação n. 33290 de 2024 oferece um importante esclarecimento sobre a responsabilidade civil ligada à privação ilegítima da liberdade através de um tratamento de saúde obrigatório (TSO). Neste caso, o Tribunal reiterou que, apesar da ilegitimidade do TSO, a indemnização pelo dano não pode ser automaticamente reconhecida, mas deve ser provada.
Na situação examinada, A.A. sofreu um TSO declarado ilegítimo, pelo qual solicitava uma indemnização por danos. O Tribunal da Relação de Ancona rejeitou o pedido, alegando que não tinha sido fornecida prova adequada do dano sofrido. O Tribunal da Cassação, ao rever o caso, destacou a necessidade de demonstrar a existência de um dano injusto como consequência da privação da liberdade.
O Tribunal sublinhou que o cancelamento do TSO não isenta o recorrente do ónus de provar o dano sofrido.
A sentença evoca importantes princípios jurídicos, em particular os relativos ao art. 2043 e 2059 do Código Civil e aos direitos consagrados pela Constituição Italiana e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Em particular, a Cassação salientou que todo o tratamento de saúde, mesmo que ilegítimo, necessita de uma avaliação cuidadosa dos danos sofridos, que não podem ser considerados in re ipsa.
A sentença do Tribunal da Cassação n. 33290 de 2024 representa um ponto de referência significativo na jurisprudência italiana relativa à indemnização por danos de TSO ilegítimo. Reafirma a importância da prova na quantificação do dano não patrimonial, sublinhando que mesmo em caso de violação de direitos fundamentais, a pessoa lesada deve demonstrar as consequências negativas sofridas. Portanto, este caso é um aviso para as estruturas de saúde e as autoridades competentes, para que se atenham aos princípios de legalidade e respeito pelos direitos individuais.