A Corte de Cassação, com a sentença n. 38551 de 2019, abordou um caso de usura que levanta questões fundamentais relativas à definição e integração deste crime. A sentença oferece insights importantes para advogados e cidadãos, esclarecendo diversos aspectos do crime de usura e as modalidades de apuração da conduta indutiva.
No caso em questão, D.M.C. foi condenado por usura continuada, com a Corte de Apelação de Milão confirmando a decisão de primeiro grau. O réu apresentou recurso, alegando que não houve conduta indutiva a ele atribuível e que a promessa usurária era inidônea, por ser representada por cheques sem provisão.
O crime de usura pode se consumar mesmo com a mera promessa usurária, o que evidencia que, neste caso, as vicissitudes posteriores da relação inter partes não afetam a configuração do crime.
A Corte considerou o recurso inadmissível, ressaltando que a conduta indutiva não é um elemento essencial para a configuração do crime de usura. Em particular, a Corte afirmou que não é necessário que a iniciativa de instaurar a negociação tenha partido do usurário; o que importa é a usurariedade objetiva das condições pactuadas. Além disso, foi destacada a distinção entre usura e extorsão, esclarecendo que para o crime de usura não é exigida pressão ou intimidação, ao contrário da extorsão.
A sentença reiterou alguns importantes princípios de direito:
Ademais, a Corte considerou que a afirmação de responsabilidade foi suportada por provas suficientes, incluindo as declarações da pessoa ofendida, consideradas confiáveis.
A sentença n. 38551 de 2019 representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de usura. Ela esclarece que a mera aceitação de condições usurárias por parte da vítima não exclui a configuração do crime, enfatizando ainda mais a importância da proteção de sujeitos vulneráveis em situações financeiras difíceis. Esta sentença, portanto, não só oferece uma interpretação jurídica, mas também serve como um alerta para aqueles que se encontram em dificuldades econômicas, sublinhando a necessidade de prestar atenção às condições de empréstimo propostas.