A sentença do Tribunal de Cassação n. 6651 de 2020 representa um importante ponto de referência na disciplina da responsabilidade civil dos entes públicos, em particular da ANAS, em relação a acidentes rodoviários. O caso em questão envolvia I.A. e T.F., que sofreram danos devido à queda de uma árvore na pista de uma estrada estadual, evento que determinou uma colisão. O Tribunal teve que enfrentar questões cruciais relativas à responsabilidade pela guarda e pela vigilância das áreas adjacentes à estrada.
No caso específico, o Tribunal de Apelação de Florença havia confirmado a decisão do Tribunal de Pisa, rejeitando o pedido de indenização por danos contra a ANAS. Os recorrentes sustentavam que o ente havia omitido o exercício da devida vigilância e manutenção em uma área potencialmente perigosa para os usuários da estrada. A questão central dizia respeito à interpretação da responsabilidade da ANAS nos termos dos artigos 2043 e 2051 do Código Civil.
O Tribunal esclareceu que o lesado não tem o ônus de demonstrar a imprevisibilidade do evento, cabendo ao ente o dever de provar que adotou medidas adequadas para prevenir o perigo.
A Cassação reiterou alguns princípios fundamentais em matéria de responsabilidade pela guarda:
Em particular, o Tribunal destacou que a fundamentação do Tribunal de Apelação resultou ilógica, pois não considerou adequadamente a posição da árvore caída e as responsabilidades conexas à sua manutenção e vigilância.
Esta sentença representa um desenvolvimento significativo na jurisprudência relativa à responsabilidade dos entes públicos em caso de acidentes rodoviários. Ela sublinha a importância de uma vigilância adequada e de uma manutenção constante das estradas e das áreas circundantes por parte da ANAS, evidenciando que a segurança dos usuários da estrada é um dever fundamental que não pode ser negligenciado. Agora cabe ao Tribunal de Apelação de Florença reexaminar o caso à luz do estabelecido pela Cassação, reconsiderando as responsabilidades e as provas apresentadas.