A recente sentença da Corte Suprema de Cassação, n. 16369 de 2024, oferece uma importante ocasião de reflexão sobre a disciplina da apreensão preventiva em matéria de auto-lavagem de dinheiro. Em particular, a Corte abordou a questão da existência do fumus commissi delicti e das condições necessárias para a legitimidade da apreensão de bens móveis e imóveis em relação a um réu acusado de auto-lavagem de dinheiro.
O recorrente, A.A., opôs-se ao decreto de apreensão preventiva emitido pelo juiz de instrução preliminar do Tribunal de Nápoles, alegando a ausência de elementos suficientes para configurar o crime de auto-lavagem de dinheiro. Em particular, a defesa contestou que as operações de pagamento efetuadas com proventos de crimes de fraude fiscal não pudessem ser consideradas dissimulatórias, considerando que não obstaculizavam a identificação da proveniência ilícita das somas.
Em matéria de apreensão preventiva, existe o fumus do delito de auto-lavagem de dinheiro na hipótese de depósito de dinheiro para extinguir dívidas, visto que tal conduta realiza a substituição do provento do crime pressuposto.
A Corte rejeitou os motivos do recurso, destacando como o Tribunal havia fornecido uma motivação ampla e detalhada, capaz de considerar todas as argumentações da defesa. Em particular, a Corte sublinhou que a conduta de auto-lavagem de dinheiro não requer necessariamente a existência de uma atividade dissimulatória, podendo ser suficiente a simples substituição do provento do crime pressuposto. Este princípio afasta-se de algumas interpretações restritivas que exigem uma clara vontade de ocultação por parte do réu.
A decisão da Corte tem importantes implicações para a jurisprudência em matéria de auto-lavagem de dinheiro e apreensão preventiva. Em particular, esclarece que:
A sentença Cass. pen., Sez. II, n. 16369 de 2024 representa um importante passo em frente na compreensão e aplicação das normas relativas à auto-lavagem de dinheiro. Esclarece que a apreensão de bens não deve ser considerada uma exceção, mas pode ser uma medida necessária para garantir a eficácia da ação penal contra fenómenos de fraude fiscal e lavagem de dinheiro. A Corte, portanto, não só reitera princípios já afirmados, mas oferece também uma interpretação que poderá influenciar futuras decisões em matéria penal.