A sentença n. 530 da Corte de Cassação, proferida em 29 de outubro de 2024, oferece importantes reflexões sobre a responsabilidade penal pela omissão de retenção de impostos. Neste caso, A.A., presidente do conselho de administração de uma sociedade, foi condenado por não ter efetuado o pagamento das retenções devidas sobre as quantias pagas aos funcionários. No entanto, a Corte anulou a decisão do Tribunal de Apelação de Turim, destacando algumas críticas relativas à prova e à formulação da acusação.
O Tribunal de Apelação havia confirmado a condenação de A.A. por não ter pago as retenções de imposto por valores superiores a 150.000 euros. No entanto, a defesa levantou diversas questões, incluindo a nulidade do decreto de citação e a ausência de provas relativas à emissão das certificações aos funcionários. A Corte de Cassação acolheu o motivo de recurso relativo à prova das certificações, estabelecendo que o envio da documentação à Agência da Receita Federal não equivalia à entrega das certificações aos trabalhadores.
A Corte de Cassação considerou fundamental que a prova da emissão das certificações aos funcionários seja adquirida para a configuração do crime de omissão de retenção.
Um aspecto crucial da sentença diz respeito à necessidade de demonstrar que as retenções foram efetivamente certificadas e emitidas aos funcionários. A Corte reiterou que o envio telemático das certificações não estabelece a relação bilateral necessária para provar a sua emissão. De fato, a lei exige que os empregadores entreguem fisicamente as certificações aos trabalhadores, e não basta que estas sejam enviadas à Agência da Receita Federal. Isso evidencia um aspecto fundamental na disciplina do direito tributário e penal: a prova é essencial para a configuração de um crime, neste caso, a omissão de retenção.
A sentença n. 530 de 2025 representa uma importante ocasião para refletir sobre a necessidade de provas concretas em matéria de responsabilidade penal por crimes tributários. A Corte de Cassação, com a sua decisão, estabeleceu um claro limite entre as modalidades de prova exigidas para a configuração do crime e as práticas administrativas. Este caso evidencia a importância de uma correta gestão das certificações fiscais por parte dos empregadores, bem como a necessidade de uma defesa adequada para evitar condenações injustas.