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Responsabilidade profissional e ônus da prova: comentário à sentença Cass. civ., Sez. III, n. 8109 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Responsabilidade profissional e ónus da prova: comentário à decisão Cass. civ., Sez. III, n. 8109 de 2024

A recente decisão da Corte de Cassação n. 8109 de 2024 oferece perspetivas significativas sobre a responsabilidade profissional no âmbito da saúde, em particular no que diz respeito à vigilância e ao controlo das estruturas que cuidam de pacientes com graves distúrbios psiquiátricos. A questão judicial origina-se do pedido de indemnização por danos por parte de A.A., pai da paciente C.C., falecida numa comunidade de tratamento. A Corte, confirmando as decisões de instâncias inferiores, excluiu a responsabilidade da estrutura sanitária, clarificando as modalidades de imputação do dano e o ónus da prova.

O contexto da decisão

A.A. alegava que a morte da filha era imputável a uma omissão de vigilância por parte da estrutura sanitária, que não teria monitorizado adequadamente a paciente, permitindo assim a sua intoxicação por medicamentos. No entanto, a Corte de Apelação já tinha excluído a responsabilidade da estrutura, afirmando que não existia um dever de monitorização contínua, dada a diagnóstico tranquilizador emitido pelos médicos e o comportamento da paciente.

  • Dever de vigilância: a Corte estabeleceu que não existia um dever de controlo contínuo sobre a paciente.
  • Responsabilidade civil: os familiares de um paciente psiquiátrico podem agir por responsabilidade extracontratual.
  • Ónus da prova: cabe à parte lesada demonstrar o facto ilícito e a culpa do autor do dano.

Análise da responsabilidade

A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a ação de indemnização por danos intentada pelos familiares próximos de um paciente com problemas psiquiátricos deve ser enquadrada no âmbito da responsabilidade extracontratual.

A Corte clarificou que a pretensão indemnizatória de A.A. enquadra-se no âmbito da responsabilidade extracontratual nos termos do art. 2043 c.c., e não no contratual. Isto implica que cabe ao recorrente demonstrar a existência de um facto ilícito, da culpa da estrutura e do dano sofrido. A Corte salientou como a estrutura tinha cumprido os deveres de vigilância, baseando-se nos diagnósticos médicos e no comportamento da paciente.

Conclusões

Em conclusão, a decisão n. 8109 de 2024 da Corte de Cassação oferece uma importante reflexão sobre a responsabilidade das estruturas sanitárias e sobre o ónus da prova em caso de danos causados a pacientes psiquiátricos. É essencial que os familiares dos pacientes estejam cientes das distinções entre responsabilidade contratual e extracontratual e da importância de fornecer provas sólidas em juízo para sustentar as suas pretensões indemnizatórias. A clareza da Corte sobre estes pontos representa um útil referencial para a prática jurídica e para a tutela dos direitos dos pacientes e das suas famílias.

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