A recente intervenção da Corte Suprema de Cassação, com a sentença n. 34811 de 16 de setembro de 2024, destacou aspectos cruciais da falência fraudulenta, em particular no que diz respeito à figura do administrador de fato. A sentença concentra-se no caso de A.A., condenado por falência fraudulenta documental em decorrência da insuficiência de escrituração contábil, evidenciando as responsabilidades penais ligadas à gestão societária.
A Corte de Apelação de Milão havia confirmado a condenação de A.A. por ter subtraído os livros contábeis da sociedade ERRE 8 Srl, agravando assim a posição dos credores e comprometendo as operações de verificação por parte da massa falida. Em particular, a Cassação sublinhou que o elemento subjetivo do crime de falência fraudulenta documental se configura com a consciência e vontade de não dar conta dos livros contábeis, tornando impossível a reconstrução do patrimônio.
A Corte reiterou que a gestão irregular dos livros contábeis integra um comportamento penalmente relevante.
A.A. apresentou recurso com base em quatro motivos principais, todos rejeitados pela Corte. Entre as contestações, o arguido sustentou a inutilizabilidade das declarações de testemunhas, a falta de provas certas do seu papel de administrador de fato e o pedido de atenuantes genéricas. No entanto, a Cassação considerou infundados tais motivos, evidenciando a admissibilidade das provas recolhidas e a coerência da fundamentação da sentença recorrida.
A sentença analisada oferece uma importante reflexão sobre a responsabilidade dos administradores em caso de falência fraudulenta. Ela sublinha que o administrador de fato, como A.A., pode incorrer em responsabilidade penal mesmo na ausência de um reconhecimento formal do seu papel. As consequências legais são significativas, pois o não cumprimento das normas contábeis e a gestão irregular dos livros podem levar a severas sanções. Em conclusão, a Cassação confirmou a necessidade de um rigoroso cumprimento das disposições legais em matéria falimentar, reiterando o princípio de que todo administrador deve garantir a transparência e a veracidade dos livros contábeis.