A sentença n. 30633 de 1º de julho de 2024 da Corte de Cassação representa uma importante etapa na compreensão das medidas cautelares reais, em particular do sequestro preventivo destinado ao confisco alargado ex art. 240-bis do código penal. Esta pronúncia não só esclarece os requisitos de congruência entre os lucros ilícitos e o valor dos bens objeto de sequestro, mas também oferece reflexões sobre como tais medidas devem ser aplicadas de forma equitativa e justificada.
O sequestro preventivo é uma medida cautelar que tem o objetivo de garantir que os bens possam ser confiscados em caso de condenação por crimes que geram lucros ilícitos. O artigo 240-bis do código penal estabelece que o confisco alargado pode ser determinado nos casos em que os bens sejam considerados provenientes de atividades criminosas, sob a condição de que haja uma congruência razoável entre os lucros ilícitos e o valor dos bens confiscados.
Sequestro preventivo destinado ao confisco ex art. 240-bis, cod. pen. - Relação entre lucros ilícitos e valor dos bens objeto de apreensão - Congruência - Necessidade - Fato específico. Em tema de sequestro preventivo destinado ao confisco alargado ex art. 240-bis cod. pen., este último se justifica se, e nos únicos limites em que, as condutas criminosas atribuídas ao condenado resultarem ter sido fonte de lucros ilícitos, em quantidade razoavelmente congruente em relação ao valor dos bens que se pretende confiscar, cuja origem lícita o mesmo não tenha sido capaz de justificar. (Em aplicação do princípio, a Corte anulou com reenvio a decisão do tribunal de revisão que havia confirmado o sequestro preventivo de bens móveis, imóveis e quotas societárias, diante do crime de receptação de um ciclomotor atribuído ao investigado).
A Corte anulou com reenvio a decisão do tribunal de revisão, sublinhando a importância de demonstrar uma correlação entre os lucros ilícitos e o valor dos bens a serem confiscados. Esta decisão evidencia como o sequestro preventivo não pode ser determinado de forma arbitrária, mas deve basear-se em uma avaliação precisa dos bens e dos lucros decorrentes das condutas ilícitas. Em particular, constatou-se que, no caso examinado, o crime de receptação do ciclomotor não justificava o sequestro de bens de valor significativamente superior ao lucro ilícito.
A sentença n. 30633 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de sequestro preventivo e confisco alargado, sublinhando como o princípio de congruência deve sempre ser respeitado. Os operadores do direito devem prestar atenção a estes princípios, para que as medidas cautelares sejam justificadas e não se transformem em instrumentos de injustiça. A Corte, com esta decisão, reitera a importância de garantir um equitativo equilíbrio entre o perseguimento da justiça e o respeito pelos direitos dos sujeitos envolvidos.