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Reforma do Quantum Debeatur: A Sentença n. 16664 de 2024 e as Implicações na Execução Forçada. | Escritório de Advogados Bianucci

Reforma do Quantum Debeatur: A Sentença n. 16664 de 2024 e as Implicações sobre a Execução Forçada

A recente Ordem n. 16664 de 14 de junho de 2024, emitida pelo Tribunal de Apelação de Veneza, oferece importantes esclarecimentos sobre as consequências do recurso em relação ao quantum debeatur em matéria de execução forçada. O caso em questão, que opõe B. (M. G.) e F. (R. M.), sublinha como as modificações introduzidas nas sentenças de primeiro grau influenciam não apenas o título executivo, mas também todo o procedimento executivo.

As Consequências da Reforma do Quantum Debeatur

De acordo com a máxima da sentença, a reforma em apelação do apenas quantum debeatur estabelecido pela sentença de primeiro grau acarreta consequências distintas dependendo se a modificação é em aumento ou em diminuição. Este aspecto é crucial para compreender como os credores devem agir em ambas as situações.

  • Modificação em aumento: Quando o quantum debeatur aumenta, o credor deve necessariamente intervir, pela parte residual, com base no novo título executivo constituído pela sentença de apelação.
  • Modificação em diminuição: Se, pelo contrário, a modificação for em diminuição, o efeito substitutivo do título permite que o processo executivo prossiga sem interrupções, mantendo a eficácia dos atos anteriormente praticados, dentro dos limites fixados pela nova sentença.
Título executivo - Sentença - Reforma em apelação do apenas quantum debeatur - Consequências para fins de execução forçada - Modificação em aumento - Intervenção do credor pela parte residual com base no novo título - Necessidade - Modificação em diminuição - Efeito substitutivo do título - Continuação do processo executivo - Limites. Em tema de título executivo, a reforma em apelação do apenas quantum debeatur estabelecido pela sentença de primeiro grau, em força da qual foi promovida a execução forçada, determina, no âmbito do procedimento executivo, consequências diferentes dependendo se a modificação ocorre em aumento ou em diminuição: no primeiro caso, para ampliar o objeto do procedimento executivo já iniciado, o credor deve intervir, pela parte residual, com base no novo título executivo constituído pela sentença de apelação; no segundo caso, em virtude do efeito substitutivo (com eficácia ex tunc) do título, o processo executivo prossegue sem solução de continuidade, nos limites fixados pela sentença de apelação, com persistente eficácia, dentro de tais limites, também dos atos anteriormente praticados.

Normativa e Jurisprudência Relevante

A sentença baseia-se em disposições do Código de Processo Civil, em particular nos artigos 474 e 336, que disciplinam o título executivo e a eficácia das sentenças em caso de apelação. A jurisprudência anterior, como evidenciado nas máximas n. 2406 de 1986 e n. 29021 de 2018, fornece um quadro de referência útil para interpretar as consequências das modificações ao quantum debeatur.

Conclusões

Em resumo, a sentença n. 16664 de 2024 representa um importante ponto de referência para os profissionais do direito e os credores envolvidos em procedimentos executivos. A distinção entre as consequências da modificação do quantum debeatur em aumento ou em diminuição permite gerir com maior eficácia as ações executivas, garantindo uma clara compreensão das responsabilidades e dos direitos em jogo. É fundamental que os credores se ativem tempestivamente em caso de aumento do título executivo, enquanto no caso de uma diminuição poderão continuar a execução preexistente, dentro dos limites estabelecidos pela nova sentença.

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