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Comentário à Sentença n. 17005 de 2024: Vício de exame omitido e relevância dos fatos decisivos. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 17005 de 2024: Vício de omissão de exame e relevância dos fatos decisivos

A recente decisão n. 17005 de 20 de junho de 2024 da Corte de Cassação, presidida pela Doutora R. M. Di Virgilio e com o Doutor G. Fortunato como relator, oferece uma importante reflexão sobre o vício de omissão de exame de um fato decisivo, um tema de grande relevância no panorama jurídico italiano. Neste artigo, propomo-nos a analisar os princípios expostos na sentença, fornecendo esclarecimentos úteis para a compreensão do contexto normativo e jurisprudencial.

O Contexto Normativo

O artigo 360, parágrafo 1, n. 5, do código de processo civil, reformulado pelo decreto-lei n. 83 de 2012, introduz um vício específico que pode ser denunciado em sede de recurso de cassação. Este vício refere-se à omissão de exame de um fato histórico, seja ele principal ou secundário, que resulte dos autos e que tenha sido objeto de discussão entre as partes. A Corte, nesta decisão, reitera que, para que se configure um vício de omissão de exame, é necessário que o fato em questão tenha um caráter decisivo, ou seja, que, se examinado, pudesse levar a um resultado diferente da controvérsia.

Recurso de cassação - Motivo de que trata o art. 360, n. 5, c.p.c. reformulado pelo d.l. n. 83 de 2012 - Vício de omissão de exame - Relevância - Condições. O art. 360, parágrafo 1, n. 5, c.p.c., reformulado pelo art. 54 do d.l. n. 83 de 2012, conv. na l. n. 134 de 2012, introduz no ordenamento um vício específico denunciável por cassação, relativo à omissão de exame de um fato histórico, principal ou secundário, cuja existência resulte do texto da sentença ou dos autos processuais, que tenha constituído objeto de discussão entre as partes e tenha caráter decisivo (ou seja, que, se examinado, teria determinado um resultado diferente da controvérsia); portanto, a omissão de exame de elementos instrutórios não configura, por si só, o vício de omissão de exame de um fato decisivo caso o fato histórico, relevante na causa, tenha sido de qualquer forma levado em consideração pelo juiz, ainda que a sentença não tenha dado conta de todas as provas produzidas.

Análise da Sentença

Na sentença em questão, a Corte de Cassação rejeitou o recurso de B. contra Z., destacando que a omissão de exame de elementos instrutórios não configura automaticamente um vício de omissão de exame de um fato decisivo. Este aspecto é fundamental, pois esclarece que, mesmo que o juiz não tenha analisado cada elemento probatório individualmente, isso não implica necessariamente um erro processual se os fatos relevantes foram considerados.

  • Relevância do fato: deve ser decisivo para o resultado da causa.
  • Consideração do juiz: o fato deve ter sido objeto de avaliação, mesmo que não de forma exaustiva.
  • Impacto na decisão: a falha no exame deve ter tido um papel determinante na decisão da controvérsia.

Conclusões

A sentença n. 17005 de 2024 representa uma importante etapa na jurisprudência italiana em relação ao vício de omissão de exame. Ela esclarece que nem todas as falhas na avaliação probatória levam à procedência do recurso. A Corte, ao reiterar a importância da relevância e da consideração dos fatos históricos, fornece um útil instrumento interpretativo para advogados e juízes. É fundamental, portanto, que as partes em causa apresentem de forma clara e precisa os fatos e as provas, pois a sua relevância pode influenciar consideravelmente o resultado da controvérsia.

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