Recentemente, o Supremo Tribunal de Cassação emitiu a Ordem n. 18230 de 3 de julho de 2024, trazendo um importante esclarecimento sobre os contratos bancários e o requisito da forma escrita. Esta decisão insere-se num contexto jurídico complexo, onde a forma ad substantiam desempenha um papel crucial na garantia da validade dos contratos, mas com algumas precisões significativas.
A decisão em análise refere-se ao estabelecido pelos artigos 117 do Decreto Legislativo n. 385 de 1983 e 23 do Decreto Legislativo n. 58 de 1998, que exigem a forma escrita para a validade de determinados contratos bancários. No entanto, o Tribunal precisou que este requisito se refere exclusivamente à veste exterior do contrato e à modalidade expressiva do acordo, sem se estender à entrega do documento contratual em si.
Contratos bancários - Forma ad substantiam - Extensão à entrega do documento contratual - Exclusão - Razões. Em matéria de contratos bancários, o requisito da forma escrita ad substantiam, previsto pelo art. 117 do Decreto Legislativo n. 385 de 1983 e pelo art. 23 do Decreto Legislativo n. 58 de 1998, refere-se à veste exterior do contrato e à modalidade expressiva do acordo, não se estendendo à entrega do documento contratual concluído nessa forma, que, se omitida, não produz qualquer nulidade negocial.
Esta decisão tem importantes implicações para as partes envolvidas em contratos bancários. Em particular, a decisão esclarece que a falta de entrega do documento contratual, embora seja uma prática recomendada, não afeta a validade do próprio contrato. Isto significa que um contrato pode ser considerado válido mesmo que o documento não tenha sido fisicamente entregue à parte contraente.
Em conclusão, a Ordem n. 18230 de 2024 representa um passo significativo no esclarecimento das dinâmicas dos contratos bancários, sublinhando a importância da forma escrita como requisito de validade sem estender esta necessidade à entrega do documento. Esta abordagem, embora tutelando os direitos das partes, oferece também maior flexibilidade e simplificação nas relações contratuais, que muitas vezes podem ser complexas e onerosas. As instituições e os profissionais do setor jurídico devem ter em consideração estas indicações para uma correta gestão dos contratos bancários.