A recente Ordem n.º 20107 de 22 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, fornece importantes esclarecimentos sobre a jurisdição contábil e as modalidades de impugnação das decisões da Corte de Contas. Em particular, a sentença trata da inadmissibilidade do recurso de cassação, evidenciando como a falta de impugnação de uma decisão de rejeição no mérito pode precludir novas possibilidades de contestação.
No caso em questão, o recorrente C. (G. A.) deparou-se com uma decisão da Corte de Contas que havia rejeitado a sua impugnação por duas razões fundamentais: por um lado, a inadmissibilidade por falta de jurisdição, e por outro, a rejeição no mérito por improcedência. A Corte estabeleceu que, na ausência de impugnação da segunda decisão, o recurso de cassação não pode ser acolhido.
(RECURSO PARA) - JURISDIÇÕES ESPECIAIS (IMPUGNABILIDADE) - CORTE DE CONTAS Em geral. No caso em que o juiz contábil de apelação rejeite a impugnação com base em duas rationes decidendi concorrentes – uma de inadmissibilidade, pela não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 172 do d.lgs. n.º 174 de 2016 (código da justiça contábil) ou de dano ao erário ou de julgamento de conta, e outra de rejeição no mérito, pela improcedência das razões que fundamentam o pedido –, a omissão de impugnação desta última decisão determina a inadmissibilidade do recurso de cassação ex art. 111, comma 8, Cost., não se podendo configurar uma carência de interesse da parte em sua proposição em razão da prévia extinção da potestas iudicandi por parte da Corte de Contas, tratando-se, ainda assim, da violação dos limites internos da jurisdição, alheia ao perímetro do controle de legalidade de que trata o citado art. 111, comma 8, Cost.
Esta sentença evidencia um aspecto crucial da justiça contábil italiana: a necessidade de impugnar todas as decisões que possam influir no resultado final do procedimento. De fato, o princípio da economia processual e o direito de acesso à justiça impõem uma avaliação cuidadosa das decisões que se pretende contestar. Se um julgamento de mérito for omitido, isso determina automaticamente a inadmissibilidade do recurso de cassação, como estabelecido pelo art. 111 da Constituição.
Em conclusão, a Ordem n.º 20107 de 2024 representa um importante marco na compreensão da jurisdição da Corte de Contas e das modalidades de impugnação de suas decisões. É fundamental que os sujeitos envolvidos em procedimentos contábeis compreendam plenamente as implicações das várias decisões e a importância de uma adequada defesa no processo. A sentença esclarece que a falta de impugnação de uma decisão de rejeição no mérito pode comportar a impossibilidade de recorrer à Cassação, limitando assim as possibilidades de tutela dos direitos.