A recente decisão n.º 16136 de 11 de junho de 2024, proferida pela Corte di Cassazione, suscitou considerável interesse, especialmente em relação aos pedidos de indemnização apresentados contra a República Popular da China por danos decorrentes da pandemia de Covid-19. A Corte estabeleceu a ausência de jurisdição do juiz italiano, invocando o princípio da imunidade dos Estados estrangeiros perante a jurisdição civil.
A questão central abordada pela Corte diz respeito à possibilidade de iniciar um processo de indemnização contra uma entidade estatal estrangeira por atos considerados lesivos. Em particular, a Corte afirmou que o pedido de indemnização contra a China, ligado à propagação do vírus, é inadmissível em virtude da imunidade dos Estados estrangeiros perante a jurisdição civil, configurável como norma internacional consuetudinária.
Pandemia de Covid-19 - Pedido de indemnização proposto contra a República Popular da China - Jurisdição italiana - Exclusão - Fundamento - Imunidade perante a jurisdição civil dos Estados estrangeiros - Configurabilidade - Atos praticados "iure imperii" - Limites. Falta a jurisdição do juiz italiano sobre o pedido, apresentado contra a República Popular da China, de indemnização pelos danos decorrentes da propagação da pandemia de Covid-19, em razão da imunidade dos Estados estrangeiros perante a jurisdição civil, configurável, como norma internacional consuetudinária, para todos os atos "iure imperii", que constituem exteriorização da soberania própria da potestade política, com exceção daqueles lesivos de direitos invioláveis da pessoa e que integrem crimes de guerra ou contra a humanidade.
A Corte reiterou que a imunidade dos Estados estrangeiros se aplica a todos os atos praticados iure imperii, ou seja, no exercício da sua soberania. Este princípio é fundamental para garantir o respeito pelas relações internacionais e a ausência de ingerências no direito soberano de cada Estado. No entanto, existem algumas exceções, como no caso de atos lesivos de direitos invioláveis da pessoa ou de crimes de guerra, que podem justificar a intervenção da jurisdição italiana.
Em conclusão, a decisão n.º 16136 de 2024 representa um importante esclarecimento sobre a questão da jurisdição italiana perante Estados estrangeiros. Sublinha o delicado equilíbrio entre o direito internacional e as exigências de justiça dos cidadãos. Resta saber como esta pronúncia influenciará futuras tentativas de ação legal contra Estados estrangeiros e quais desenvolvimentos ocorrerão em relação à responsabilidade por danos causados por eventos globais como a pandemia de Covid-19.