O recente acórdão n.º 50797, de 17 de novembro de 2023, proferido pela Corte de Cassação, aborda um tema de relevante importância no campo do direito falimentar e penal: a falência fraudulenta patrimonial. Esta decisão oferece importantes esclarecimentos sobre a configuração do crime, em particular no contexto da alienação de bens pertencentes a uma empresa em processo de falência.
O caso em questão refere-se a M. B., acusado de ter alienado bens a preço vil durante o processo de falência da sua empresa. A Corte de Apelação de Brescia havia rejeitado o pedido de reivindicação apresentado por um terceiro adquirente dos bens desviados. A questão central era se tal rejeição poderia influenciar a configuração do crime de falência fraudulenta.
Falência fraudulenta patrimonial - Rejeição, por parte do juiz delegado da falência, do pedido de reivindicação do bem desviado apresentado pelo terceiro adquirente - Irrelevância para a configuração do delito - Razões. Em tema de falência fraudulenta patrimonial, no caso de alienação a preço vil de bens pertencentes à falida, a configuração do delito, dada a autonomia recíproca entre o processo falimentar e o procedimento penal, não pode ser excluída pela rejeição, por parte do juiz delegado, do pedido de reivindicação proposto pelo terceiro adquirente.
A Corte sublinhou que a configuração da falência fraudulenta não depende da decisão do juiz delegado em relação à reivindicação de bens. Este aspeto é crucial, pois evidencia a distinção entre o procedimento penal e o falimentar, ambos autónomos mas interligados. Em outras palavras, o desfecho de um procedimento não prejudica o outro.
O acórdão n.º 50797 de 2023 representa um importante ponto de referência para os operadores do direito, pois esclarece a relação entre os procedimentos falimentares e penais. A Corte reitera que comportamentos ilícitos como a alienação de bens a preço vil não podem escapar à justiça penal, independentemente das decisões tomadas no contexto do procedimento falimentar. A clareza desta decisão convida a uma maior atenção por parte de empresários e profissionais do setor, para que se evitem comportamentos que possam configurar falência fraudulenta.