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A Nulidade das Cláusulas Indeterminadas nos Contratos de Arrendamento de Terras Rústicas: Comentário à Decisão n.º 10309 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

A Nulidade das Cláusulas Indeterminadas em Arrendamentos Rústicos: Comentário à Ordem n.º 10309 de 2024

A recente intervenção do Supremo Tribunal de Cassação com a Ordem n.º 10309 de 16 de abril de 2024 oferece importantes reflexões sobre a validade das cláusulas contratuais no contexto dos arrendamentos rústicos. Em particular, o Tribunal reiterou a necessidade de uma clara determinabilidade do objeto contratual, estabelecendo que a cláusula que autoriza genericamente o arrendatário a realizar benfeitorias no terreno deve ser considerada nula por indeterminateza do objeto. Este princípio baseia-se no artigo 1346.º do Código Civil, que exige que o objeto do contrato seja sempre determinado ou determinável.

A Máxima do Tribunal: Indeterminateza e Nulidade

(ELEMENTOS DO CONTRATO) - OBJETO (NOÇÃO, CARACTERÍSTICAS, DISTINÇÕES) - DETERMINABILIDADE - EM GERAL Em geral. Num contrato de arrendamento de fundo rústico, é nula, por indeterminateza do objeto, a cláusula que autoriza genericamente o arrendatário à execução de todas as benfeitorias do fundo consideradas oportunas, porque, ao regular o objeto da obrigação contratual de pagamento de indemnização pelas benfeitorias (autorizadas), está sujeita aos princípios gerais do art. 1346.º c.c., segundo os quais o objeto deve ser sempre determinado ou determinável (além de lícito e possível).

Esta máxima chama a atenção para a necessidade de especificidade nas cláusulas contratuais. Ao celebrar um contrato de arrendamento, especialmente no âmbito agrícola, é crucial definir com precisão quais são as benfeitorias permitidas. A generalidade de uma cláusula pode levar à nulidade do próprio contrato, tornando impossível o pedido de indemnização pelas benfeitorias realizadas.

As Implicações Práticas da Sentença

As implicações práticas desta decisão são múltiplas:

  • Necessidade de redigir contratos claros e específicos.
  • Risco de nulidade em caso de cláusulas genéricas.
  • Importância de consultar um advogado para a redação de contratos agrários.

Esta decisão alinha-se com a jurisprudência anterior, que já destacou a importância da determinabilidade do objeto contratual. O Tribunal, de facto, referiu-se a sentenças anteriores (N.º 3408 de 2018, N.º 11548 de 2023, N.º 24790 de 2017) que confirmaram a necessidade de evitar cláusulas ambíguas e indeterminadas.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n.º 10309 de 2024 representa um importante passo em frente na proteção dos direitos das partes contratantes. A clareza e a determinabilidade do objeto contratual são requisitos fundamentais para garantir a validade das cláusulas num contrato de arrendamento de fundo rústico. Portanto, é aconselhável que as partes envolvidas em tais contratos prestem particular atenção à formulação das cláusulas, a fim de evitar futuros litígios e garantir a segurança jurídica no âmbito agrícola.

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