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Dano moral e biológico: comentário sobre a sentença n. 26996 de 2018 do Supremo Tribunal. | Escritório de Advogados Bianucci

Dano moral e biológico: comentário sobre a sentença n. 26996 de 2018 da Cassação

A sentença n. 26996 de 2018 da Corte de Cassação representa um importante marco na compreensão dos danos não patrimoniais, em particular no que diz respeito à distinção entre dano moral e dano biológico. Neste artigo, analisaremos os pontos salientes desta pronúncia e o impacto que ela tem no direito italiano.

O contexto da sentença

O caso em questão envolve M. A., um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e solicitou o ressarcimento dos danos sofridos por parte das sociedades rés. O juiz de primeiro grau aceitou parcialmente o pedido, reconhecendo o dano moral e liquidando-o com base nas tabelas milanesas. No entanto, a Corte de Apelação de Catânia reformou a decisão, rejeitando os pedidos de ressarcimento apresentados por M. A.

A Corte de Apelação excluiu o reconhecimento do dano moral, argumentando a carência de alegações por parte do recorrente.

As questões jurídicas levantadas

A questão principal dizia respeito à correta liquidação dos danos não patrimoniais. A Corte de Cassação confirmou a posição da Corte de Apelação, destacando que o dano não patrimonial deve ser considerado de forma unitária. Portanto, a liquidação separada de dano biológico e dano moral, na ausência de alegações adequadas, é inadmissível e acarreta uma duplicação do ressarcimento.

  • Unidade do dano não patrimonial
  • Necessidade de alegações detalhadas
  • Exclusão da duplicação ressarcitória

Ademais, a Corte reiterou que o dano não patrimonial é ressarcível apenas nos casos previstos em lei, e que a vítima deve demonstrar a existência de um dano além daquele já reconhecido pelo INAIL.

Implicações para a jurisprudência futura

Esta sentença insere-se numa linha jurisprudencial que visa esclarecer as distinções entre as várias tipologias de dano não patrimonial. A Corte de Cassação, invocando as precedentes sentenças das Seções Unidas, fixou claramente que o dano moral deve ser especificamente alegado e provado, não podendo ser simplesmente solicitado de forma genérica.

As implicações são notáveis para os futuros casos em que se solicite um ressarcimento por danos não patrimoniais, pois os juízes estarão mais inclinados a exigir uma documentação exaustiva e específica, para que o dano possa ser adequadamente ressarcido.

Conclusões

Em resumo, a sentença n. 26996 de 2018 da Cassação oferece uma importante reflexão sobre o tema dos danos não patrimoniais, sublinhando a necessidade de uma correta alegação e a distinção entre as várias tipologias de dano. Representa um passo significativo na tutela dos direitos dos trabalhadores, mas também um alerta para aqueles que pretendem solicitar um ressarcimento, para que se preparem adequadamente e não subestimem a importância das provas a serem apresentadas em juízo.

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