Detenção de estrangeiros e motivação de prorrogações: o Supremo Tribunal de Cassação n. 16364/2025 esclarece as obrigações do Juiz de Paz

A decisão do Supremo Tribunal de Cassação, Seção I, n. 16364 de 28 de abril de 2025 (depositada em 30 de abril de 2025) representa um elemento fundamental no delicado equilíbrio entre a proteção da segurança pública e as garantias individuais dos estrangeiros detidos nos Centros de Permanência para Repatriamento (CPR). O Supremo Colegiado anulou com reenvio o decreto de um Juiz de Paz de Trapani que havia validado a prorrogação adicional da detenção limitando-se a uma referência genérica às informações da polícia. Abaixo, analisamos o cerne da decisão, as referências normativas e as implicações práticas para os operadores.

A moldura normativa: do decreto-lei 145/2024 à lei 187/2024

O decreto-lei de 11 de outubro de 2024 n. 145, convertido com modificações pela lei de 9 de dezembro de 2024 n. 187, incidiu significativamente na disciplina da detenção administrativa prevista no art. 14 do d.lgs. 286/1998 (Texto Único de Imigração). Entre as principais novidades, lembram-se:

  • extensão da duração máxima total da detenção até 18 meses;
  • previsão de prorrogações "adicionais" além dos 12 meses, mediante avaliação do Juiz de Paz;
  • reforço do ónus de motivação em caso de persistência das necessidades de identificação ou de periculosidade social.

A normativa, no entanto, não incidiu sobre a natureza "limitadora da liberdade pessoal" da detenção, que permanece sujeita à reserva de lei e de jurisdição sancionada pelo art. 13 da Constituição e pelo art. 5 da CEDH.

O cerne da decisão do Supremo Tribunal de Cassação

Em matéria de detenção administrativa de pessoas estrangeiras no regime processual decorrente do decreto-lei de 11 de outubro de 2024, n. 145, convertido, com modificações, pela lei de 9 de dezembro de 2024, n. 187, o decreto com o qual o juiz de paz valida a prorrogação adicional da detenção num centro de permanência para repatriamento não pode limitar-se a referir as informações da autoridade policial, sem reproduzir o seu conteúdo e, em particular, sem explicar com base em que elementos concretos se considera provável a identificação do estrangeiro, conforme previsto no art. 14, n. 5, d.lgs. 25 de julho de 1998, n. 286, pois a medida incide sobre um direito inviolável, cuja limitação é garantida pela reserva absoluta de lei de que trata o art. 13 da Constituição, e a motivação "por remissão", embora admissível, não pode ser totalmente desprovida de qualquer indicação que ateste a sua partilha por parte do decisor. (Conf.: Sez. 1 civ., n. 610 de 11/01/2022, Rv. 663963-01).

A máxima, particularmente densa, enfatiza dois perfis chave:

  • Motivação pontual: o Juiz de Paz deve reproduzir, pelo menos em resumo, o conteúdo das informações policiais e explicar por que os elementos apresentados tornam provável a identificação do detido ou a necessidade de uma prorrogação adicional.
  • Limites da motivação "por remissão": referir atos de terceiros é lícito, mas é preciso explicitar a "partilha crítica" das razões neles contidas. Na falta disso, a decisão viola o art. 111 da Constituição sobre o dever de motivação e o art. 13 da Constituição sobre a liberdade pessoal.

O Tribunal também cita a sua própria jurisprudência (Cass. civ. 610/2022) que, já no âmbito civil, havia stigmatizado os mesmos défices de motivação em matéria de liberdade pessoal.

Implicações operacionais para advogados e operadores

A sentença oferece indicações valiosas para quem assiste cidadãos estrangeiros em fase de validação ou prorrogação da detenção:

  • Verificar se o provimento expõe fatos concretos para apoiar a probabilidade de identificação ou repatriação.
  • Controlar se o Juiz de Paz não se limita a fórmulas de estilo ("vistos os autos policiais"), mas cita dados objetivos (pedidos de cooperação consular, prazos técnicos, resultados de buscas).
  • Argumentar, na falta disso, a violação do art. 14, n. 5, TUI, do art. 13 da Constituição e do art. 5 da CEDH, solicitando a libertação imediata ex art. 606 cpp em sede de recurso de cassação.
  • Anotar que o Tribunal Constitucional já foi investido (acórdãos de remessa pendentes) sobre a compatibilidade dos novos prazos máximos de detenção com os princípios constitucionais.

Conclusões

O Supremo Tribunal de Cassação n. 16364/2025 reitera que a liberdade pessoal do estrangeiro não pode ser sacrificada a meras exigências administrativas desprovidas de correspondência factual pontual. Compete aos Juízes de Paz fornecer uma motivação substancial, não meramente "por remissão", justificando cada dia de privação da liberdade. Os advogados, por sua vez, dispõem agora de um instrumento adicional para contestar prorrogações imotivadas e fazer valer em juízo o respeito pelas garantias constitucionais e europeias.

Escritório de Advogados Bianucci