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Acórdão n.º 23238 de 2024: Tutela do consumidor e vícios da coisa vendida | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 23238 de 2024: Proteção do consumidor e vícios da coisa vendida

O recente acórdão n.º 23238 de 28 de agosto de 2024 do Tribunal da Relação aborda um tema crucial para os consumidores: a proteção em caso de vícios dos bens adquiridos. Esta decisão sublinha a importância de proteger a posição "fraca" do comprador, mesmo quando o bem em questão sofreu posteriores transmissões. Analisemos os detalhes e as implicações desta decisão.

O contexto jurídico da decisão

O Tribunal da Relação, com o seu acórdão, confirmou o acolhimento do pedido de indemnização por mau funcionamento de um veículo, mesmo que este tenha sido posteriormente objeto de permuta. Este aspeto é fundamental, pois evidencia como o remédio previsto no artigo 130.º do Decreto Legislativo n.º 206 de 2005 (Código do Consumo) se aplica não só ao primeiro comprador, mas também a quem recebe o bem em sequência de uma cessão.

  • Remédios para vícios da coisa: direitos do consumidor
  • Princípio da proteção da posição fraca
  • Indemnização do dano e mau funcionamento do bem

A máxima do Tribunal e o seu significado

Proteção do consumidor ao abrigo do art. 130.º do código do consumo - Dever ao comprador mesmo em caso de posteriores transmissões - Fundamento - Indemnização do prejuízo causado pelo bem viciado - Identificação do dano - Perda de valor da coisa - Exclusão - Fundamento - Caso concreto. Em matéria de venda de bens de consumo, o remédio restaurador previsto no art. 130.º do d.lgs. n.º 206 de 2005 é devido mesmo em caso de posteriores transmissões do bem, porque a proteção não concerne o bem em si, mas refere-se à posição "fraca" do consumidor, no âmbito da relação de consumo, e o dano, não tendo o contrato em questão finalidades especulativas, não se identifica com a perda de valor da coisa. (No caso concreto, o S.C. confirmou o acolhimento do pedido de indemnização por mau funcionamento de um veículo posteriormente objeto de permuta, não com referência ao diferente valor de realização do veículo, mas com base no mau funcionamento comprovado do veículo).

Esta máxima evidencia um princípio fundamental: o consumidor tem direito a uma indemnização adequada pelos danos causados por um bem viciado, independentemente de quem detém o bem no momento do pedido de indemnização. O Tribunal esclareceu que o dano não deve ser identificado exclusivamente com a perda de valor económico do bem, mas deve considerar também o mau funcionamento e os transtornos provocados ao consumidor.

Conclusões

O acórdão n.º 23238 de 2024 representa um importante passo em frente na proteção dos direitos dos consumidores em Itália. Afirma claramente que a proteção do consumidor não se limita ao valor económico do bem, mas estende-se à sua fruição efetiva e ao respeito das expectativas ligadas à compra. Esta orientação jurisprudencial relança a importância de uma escolha consciente por parte dos consumidores e sublinha a necessidade de os vendedores garantirem a qualidade dos bens oferecidos. A jurisprudência continua a evoluir em favor de uma maior proteção dos direitos do consumidor, contribuindo para a criação de um mercado mais equitativo e justo.

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