Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
Competência Territorial em Ações de Declaração Negativa de Contrafação: Análise da Ordem n. 22453 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Competência Territorial em Ações de Declaração Negativa de Contrafação: Análise da Ordem n.º 22453 de 2024

No contexto de litígios relativos à propriedade industrial, a recente Ordem n.º 22453 de 8 de agosto de 2024 oferece importantes esclarecimentos sobre a competência territorial em ações de declaração negativa de contrafação. O Tribunal de Cassação, presidido pelo Juiz A. V., examinou a relação entre o critério do 'forum commissi delicti' e o tipo de ação proposta, destacando como estes fatores influenciam a escolha do foro competente.

O Critério do 'Forum Commissi Delicti'

O 'forum commissi delicti', previsto no artigo 120, parágrafo 6º, do decreto legislativo n.º 30 de 2005, é um princípio fundamental para identificar o juiz competente em litígios relativos à propriedade industrial. No entanto, como sublinhado na sentença, este critério só pode ser aplicado quando se apresenta um ato lesivo de um direito do titular da patente. Isto significa que, se a ação se referir a uma declaração negativa de contrafação, o requerente não se posiciona como autor lesado, mas procura apenas demonstrar a não lesividade da sua conduta.

  • Art. 120, parágrafo 6º, d.lgs. n.º 30/2005: forum commissi delicti
  • Art. 120, parágrafo 3º, d.lgs. n.º 30/2005: foro do domicílio eleito
  • Art. 42 Código de Processo Civil: competência territorial
Em geral. Em matéria de determinação da competência territorial em ações relativas à propriedade industrial, o critério concorrente do "forum commissi delicti" previsto no art. 120, parágrafo 6º, do d.lgs. n.º 30 de 2005, só pode ser aplicado quando se apresenta um ato lesivo de um direito do titular da patente e não quando se pede apenas a declaração negativa de contrafação, pois neste caso o autor não se posiciona como suposto lesado, mas solicita unicamente a declaração da não lesividade da sua conduta em relação ao direito do réu, aplicando-se neste caso o foro do domicílio eleito pelo réu titular de uma patente ou de um registo - previsto no art. 120, parágrafo 3º, do d.lgs. n.º 30 de 2005, em combinação com o parágrafo 6º bis da mesma disposição - que prevalece, quando tenha havido eleição de domicílio, sobre os três primeiros foros enumerados pelo parágrafo 2º.

Implicações Práticas da Sentença

Esta ordem tem importantes implicações práticas para os titulares de direitos de propriedade industrial. Em particular, a ênfase na necessidade de demonstrar um ato lesivo de um direito para invocar o 'forum commissi delicti' implica que as ações de declaração negativa não podem beneficiar deste critério. Consequentemente, os réus em tais ações podem valer-se do foro do seu domicílio eleito, oferecendo assim uma maior proteção contra eventuais ações judiciais infundadas.

Conclusões

Em resumo, a Ordem n.º 22453 de 2024 representa um importante guia para a gestão de litígios em matéria de propriedade industrial. Esclarece que o 'forum commissi delicti' é aplicável apenas em caso de pretensões lesivas, enquanto na ausência de tais pretensões se aplica o foro do domicílio eleito pelo réu. Isto oferece maior certeza jurídica e proteção para todos os intervenientes envolvidos neste tipo de litígios.

Escritório de Advogados Bianucci