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Sentença n.º 32763 de 2024 sobre o Rendimento de Cidadania: Falsidade em Documentos e Assinatura Irregular | Escritório de Advogados Bianucci

A Sentença n.º 32763 de 2024 sobre o Rendimento de Cidadania: Falsidade em Documentos e Assinatura Irregular

O tema das falsas declarações nos pedidos de subsídios públicos é sempre de grande atualidade. A recente Sentença n.º 32763 de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre as consequências legais das informações erradas fornecidas no pedido para obtenção do rendimento de cidadania. Em particular, a sentença foca-se na configuração do crime de falsa atestação, destacando as modalidades de assinatura previstas na legislação em vigor.

O Contexto Normativo

A sentença analisa o caso de um pedido de rendimento de cidadania apresentado de forma telemática ao INPS, mas não assinado como previsto pelo art. 65, n.º 1, do Código da Administração Digital (d.lgs. 7 de março de 2005, n.º 82). Este artigo estabelece claramente as modalidades de validação das comunicações eletrónicas, exigindo uma assinatura digital ou uma assinatura de outra forma conforme às disposições.

  • Artigo 7.º, n.º 1, do d.l. n.º 4 de 2019, convertido na lei n.º 26 de 2019: disciplina as falsas declarações nos pedidos de subsídio.
  • Artigo 65.º, n.º 1, do d.lgs. n.º 82 de 2005: regula a assinatura dos pedidos digitais.
  • Referências a jurisprudência anterior que tratou temas semelhantes, destacando um entendimento consolidado.

A Máxima da Sentença

Falsas indicações reportadas no pedido para obtenção do rendimento de cidadania - Pedido não assinado com as modalidades previstas pelo art. 65, n.º 1, do código da administração digital - Crime de que trata o art. 7.º, n.º 1, d.l. n.º 4 de 2019, convertido na lei n.º 26 de 2019 - Configuração - Razões. Integra o crime de que trata o art. 7.º, n.º 1, d.l. 28 de janeiro de 2019, n.º 4, convertido, com modificações, na lei 28 de março de 2019, n.º 26, a falsa atestação contida num pedido enviado por via telemática ao INPS para a obtenção do rendimento de cidadania, não assinado com as modalidades previstas pelo art. 65, n.º 1, d.lgs. 7 de março de 2005, n.º 82 (o chamado código da administração digital), visto que a assinatura irregular, não determinando a inexistência do pedido, não lhe impede de produzir o efeito constituído pela concessão do subsídio.

A Corte considerou que a falta de uma assinatura correta não torna o pedido inadmissível, mas sim qualifica-o como um ato jurídico que pode, ainda assim, produzir efeitos, como a concessão do rendimento de cidadania. Esta interpretação levanta questões importantes sobre a responsabilidade penal e as consequências das declarações falsas.

Conclusões

Em conclusão, a Sentença n.º 32763 de 2024 sublinha a relevância da correta assinatura dos pedidos telemáticos, destacando a responsabilidade penal de quem fornece informações falsas. É, portanto, essencial que os cidadãos sejam plenamente informados sobre as modalidades de apresentação dos pedidos para evitar sanções e consequências legais. A jurisprudência continua a evoluir neste âmbito, e a consciência das normas em vigor é fundamental para garantir uma correta gestão dos processos burocráticos.

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