No panorama do direito processual civil italiano, a regulamentação das custas processuais representa, desde sempre, um tema de forte interesse prático e teórico. Frequentemente questiona-se quais são os limites do poder do juiz na determinação do encargo económico do processo, especialmente quando as partes não apresentam uma nota de despesas formal. Sobre este delicado equilíbrio, interveio a Corte de Cassação com o acórdão n. 27607 de 16 de outubro de 2025, oferecendo importantes esclarecimentos sobre a aplicação do artigo 91 do Código de Processo Civil.
O caso levado à atenção da Suprema Corte opõe L. T. e M. P. em uma controvérsia que abordou o tema da liquidação das custas judiciais. A Cassação, presidida por R. M. e com o conselheiro relator D. C., reiterou um princípio fundamental do nosso ordenamento: a condenação em custas é um efeito automático e acessório da decisão sobre o mérito da causa.
Com base no art. 91 c.p.c., o juiz, na sentença que encerra o processo perante ele, condena a parte vencida ao reembolso das despesas a favor da outra parte e liquida o seu montante. Mas o que acontece se a parte vitoriosa omitir a apresentação da nota de despesas prevista no art. 75 das disposições de implementação do c.p.c.? O acórdão n. 27607/2025 esclarece que tal omissão não impede o juiz do poder-dever de proceder à liquidação de ofício.
A regulação das custas processuais é consequencial e acessória em relação à definição do julgamento, de modo que a condenação ex art. 91 c.p.c. pode ser emitida, a cargo do vencido, inclusive de ofício e na falta da nota de despesas a que se refere o art. 75 das disposições de implementação do c.p.c., não estando o juiz obrigado, neste caso, a especificar as rubricas individuais liquidadas.
Esta tese destaca dois aspetos fundamentais que merecem ser analisados em detalhe:
A decisão alinha-se com a jurisprudência anterior (incluindo o acórdão n. 14198 de 2022) e confirma que a omissão na apresentação da nota de despesas não constitui uma renúncia ao reembolso, mas simplesmente um comportamento que exonera o órgão julgador de um ónus de fundamentação analítica sobre as rubricas tarifárias individuais. Esta orientação garante uma simplificação do trabalho do magistrado, sem, contudo, lesar os direitos do vencido, o qual poderá, ainda assim, verificar a adequação global do montante liquidado em relação aos parâmetros vigentes para o escalão de referência da causa.
Em conclusão, o acórdão n. 27607/2025 da Corte de Cassação reafirma com força o princípio da consequencialidade das custas processuais. Para os profissionais do setor e para os cidadãos envolvidos em procedimentos judiciais, esta decisão sublinha a importância de compreender que a condenação em custas é um resultado quase inevitável da sucumbência, regido por regras de simplificação processual que permitem ao juiz agir de ofício em proteção da parte vitoriosa, mesmo na ausência de solicitações documentais específicas.