A taxa de juros aplicável aos créditos privilegiados na falência: o Despacho n.º 29601 de 2025

A determinação do montante dos juros a admitir no passivo falimentar representa, desde sempre, uma questão de grande relevo prático e teórico no direito concursal. Quando um devedor é declarado falido, a proteção dos credores e a correta repartição do ativo impõem regras rigorosas para evitar disparidades de tratamento. Com o Despacho n.º 29601 de 10 de novembro de 2025, o Tribunal de Cassação voltou a pronunciar-se sobre um tema crucial: qual a taxa de juro que deve aplicar-se para o cálculo da colocação privilegiada dos juros, resolvendo o conflito entre normas gerais e leis especiais.

O caso e a decisão do Tribunal de Cassação

A controvérsia tem origem no julgamento de oposição ao estado passivo promovido pela Administração estatal (representada pela Advocacia-Geral do Estado, indicada como S.) contra a decisão do Tribunal de Verona, que tinha rejeitado o pedido de admissão de um crédito com a aplicação de taxas de juro previstas por leis especiais. O Supremo Tribunal, confirmando a orientação expressa pelos juízes de mérito, rejeitou o recurso, reiterando um princípio fundamental em matéria de concurso de credores.

A decisão concentra-se na interpretação do reenvio efetuado pelo artigo 2749, n.º 2, do Código Civil, invocado expressamente pelo artigo 54 da Lei Falimentar. Eis a máxima oficial do acórdão:

Em tema de admissão ao passivo falimentar, a medida legal - à qual remete o art. 2749, n.º 2, do c.c., invocado pelo art. 54 da l.fall. para efeitos da identificação dos limites da colocação privilegiada do crédito por juros - é referida, tal como a prevista pelos arts. 2788 e 2855 do c.c. para os créditos pignoratícios e hipotecários, não à taxa de juro estabelecida pela lei que disciplina o crédito individual, mas àquela prevista em via geral pelo art. 1284 do c.c.; este último é, de facto, destinado a encontrar aplicação na situação de concurso com outros credores decorrente da abertura de um processo concursal, tendo em conta a natureza especial da lei falimentar (que disciplina em via geral os efeitos decorrentes da verificação judicial do estado de insolvência) e a consequente prevalência da remissão nela contida à disciplina ditada pelo código civil sobre a referência a outras taxas eventualmente previstas por leis especiais.

O comentário à decisão: prevalece o Código Civil

O acórdão do Tribunal de Cassação esclarece que, no contexto falimentar, a exigência de garantir a igualdade de tratamento entre os credores (a chamada par condicio creditorum) impõe a aplicação de regras uniformes. Quando a lei falimentar remete para a 'medida legal' para determinar a extensão do privilégio aos juros, esta referência deve ser entendida em sentido estrito, invocando unicamente a taxa de juro legal geral estabelecida pelo artigo 1284 do Código Civil.

Os pontos-chave destacados pelos juízes de legitimidade incluem:

  • Inaplicabilidade das leis especiais: Mesmo que o crédito original seja disciplinado por uma lei especial que preveja uma taxa de juro diferente ou superior, essa taxa não pode ser utilizada para a extensão do privilégio em sede concursal.
  • Natureza da lei falimentar: A disciplina falimentar é uma lei especial que regula os efeitos da insolvência de forma global, prevalecendo sobre as normas setoriais individuais.
  • Uniformidade de tratamento: A aplicação do art. 1284 do c.c. evita preferências injustificadas a favor de determinados credores públicos ou privados em detrimento da massa concursal.

Conclusões sobre o alcance do Despacho

Em conclusão, o Despacho n.º 29601 de 2025 alinha-se com a jurisprudência de legitimidade anterior (em particular com o acórdão n.º 16480 de 2012), consolidando uma orientação fundamental para os profissionais que lidam com processos concursais. Para os credores que se insinuam no passivo, isto significa ter de recalcular atentamente os juros aplicando a taxa legal ordinária se pretenderem ver reconhecido o seu privilégio, evitando pretensões baseadas em taxas especiais que seriam inevitavelmente desclassificadas ou rejeitadas.

Escritório de Advogados Bianucci