A proteção do patrimônio no superendividamento: as regras sobre o recurso segundo a Ordem n. 29918 de 2025

A gestão dos procedimentos de superendividamento exige um delicado equilíbrio entre a proteção do devedor em dificuldade e a garantia de eficiência e estabilidade para os credores e terceiros adquirentes. Com a ordem n. 29918 de 12 de novembro de 2025, a Corte de Cassação abordou um tema crucial referente à liquidação do patrimônio do superendividado, regulada pela Lei n. 3 de 2012. Os juízes de legitimidade esclareceram quais são as regras processuais aplicáveis nesta delicada fase e quais ônus recaem sobre as partes que pretendam contestar os atos liquidatórios.

A decisão da Cassação e a extensão do rito cameral

O caso em exame tem origem na oposição movida por B. (M. B. D.) contra F. (C. C.) no âmbito de um procedimento de liquidação concursal. A Suprema Corte, confirmando a decisão do Tribunal de Apelação de Bréscia, estabeleceu que as regras do rito cameral, previstas pelos artigos 737 e seguintes do código de processo civil, aplicam-se não apenas à fase inicial de abertura do procedimento e à formação do passivo, mas também a toda a fase de liquidação do patrimônio disciplinada pelo artigo 14-novies da Lei n. 3 de 2012.

Isso significa que qualquer contestação movida pelas partes interessadas contra os atos da liquidação deve necessariamente seguir a via do recurso cameral nos termos do artigo 739 c.p.c. Eis a máxima oficial expressa pela Suprema Corte:

No que tange à liquidação do patrimônio do superendividado ex arts. 14-ter e ss. da l. n. 3 de 2012, o rito cameral de que tratam os arts. 737 e ss. c.p.c. aplica-se, no que for compatível, não apenas às fases de abertura do procedimento e de formação do passivo - em virtude do reenvio explícito ao art. 10, parágrafo 6, contido, respectivamente, nos subsequentes arts. 14-quinquies, parágrafo 1, e 14-octies, parágrafo 3 da mesma lei - mas também à fase de liquidação do patrimônio ex art. 14-novies da l. já citada, durante cujo curso é ônus das partes interessadas impugnar com o recurso ex art. 739 c.p.c. os eventuais atos lesivos aos seus direitos, em virtude dos princípios gerais de eficiência dos procedimentos concursais liquidatórios e de estabilidade das vendas judiciais, subjacentes também ao art. 2929 c.c., que envolvem igualmente a proteção do arrematante.

Estabilidade das vendas e ônus de impugnação

O pronunciamento da Cassação reveste-se de uma importância fundamental, pois sublinha o ônus de tempestividade que recai sobre as partes. Se um sujeito entende que um ato da liquidação lesa os seus direitos, não pode aguardar ou utilizar instrumentos ordinários, mas deve propor recurso no prazo peremptório previsto pelo rito cameral. Os motivos subjacentes a este rigor processual são principalmente dois:

  • Eficiência do procedimento: as liquidações concursais devem ocorrer de forma rápida e segura, sem sofrer interrupções contínuas devido a oposições tardias.
  • Estabilidade das vendas judiciais: em linha com o artigo 2929 do código civil, o ordenamento protege a confiança de terceiros arrematantes que adquirem os bens levados a leilão no âmbito do procedimento.

Conclusões

A ordem n. 29918 de 2025 da Corte de Cassação consolida uma orientação voltada a garantir a segurança jurídica e a celeridade dos procedimentos de superendividamento. Para os profissionais do setor e para os devedores, emerge claramente a necessidade de vigiar constantemente cada ato da liquidação, sabendo que o único instrumento idôneo para fazer valer eventuais vícios é o tempestivo recurso ex artigo 739 c.p.c. Caso contrário, prevalece a estabilidade da transferência do bem em proteção ao terceiro adquirente.

Escritório de Advogados Bianucci