A liquidação do dano patrimonial futuro decorrente da perda de capacidade laboral representa, desde sempre, um dos desafios mais complexos para os juízes de mérito. Com o acórdão n. 29054 de 3 de novembro de 2025, a terceira secção cível do Tribunal de Cassação abordou um tema crucial: a aplicabilidade das Tabelas elaboradas pelo Observatório sobre a justiça civil do Tribunal de Milão para a capitalização do dano patrimonial futuro. A decisão esclarece os limites do art. 1226 do Código Civil italiano (c.c.) e a diferença substancial entre a liquidação do dano biológico e a do dano patrimonial.
O caso nasce do litígio entre L. P. e R. F., que chegou ao Tribunal de Cassação após a decisão do Tribunal de Recurso de Turim. No centro do debate está a natureza das tabelas milanesas e o seu valor como parâmetro de equidade integrativa.
Enquanto para o dano não patrimonial (biológico) as Tabelas de Milão são hoje reconhecidas como o parâmetro equitativo de referência a nível nacional para garantir a uniformidade de tratamento, o mesmo não se pode dizer quanto ao dano patrimonial por perda de rendimentos futuros. Segundo o Supremo Tribunal, as exigências subjacentes aos dois tipos de dano são profundamente diferentes:
Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é fundamental analisar a tese oficial expressa pelos magistrados:
A "tabela" elaborada pelo Observatório sobre a justiça civil do Tribunal de Milão para a liquidação, sob a forma de renda, do dano patrimonial por perda de um rendimento futuro, ao contrário daquela relativa ao dano não patrimonial, não concretiza o parâmetro equitativo previsto no art. 1226 do c.c., porque a identificação dos critérios cientificamente corretos a utilizar para a capitalização não se baseia no censo das práticas de liquidação passadas, mas requer uma série de averiguações de facto e uma avaliação equitativa específica das circunstâncias do caso concreto que podem legitimamente levar a considerar apropriados, nas hipóteses individuais, critérios até diferentes entre si, diferentemente do que ocorre para a liquidação do dano biológico, para a qual, pelo contrário, prevalecem exigências de uniformidade de tratamento relativamente ao valor da pessoa humana.
A tese esclarece que o juiz não pode limitar-se a aplicar acriticamente as tabelas milanesas como se fossem um parâmetro equitativo estandardizado nos termos do art. 1226 do c.c. Pelo contrário, a capitalização do rendimento futuro requer averiguações de facto rigorosas e a aplicação de critérios matemático-atuariais flexíveis, adaptáveis às especificidades do caso concreto.
O artigo 1226 do Código Civil permite ao juiz liquidar o dano por via equitativa caso este não possa ser provado no seu montante preciso. Contudo, a equidade não deve traduzir-se em arbítrio ou numa estandardização injustificada. No caso da perda de rendimento futuro, o cálculo deve basear-se em dados científicos e demográficos precisos (como as taxas de rendimento e as expectativas de vida), deixando ao juiz a faculdade de escolher o método de capitalização mais adequado à situação específica do lesado, em vez de o vincular a uma prática tabelar pré-constituída.
Com o acórdão n. 29054/2025, o Tribunal de Cassação reafirma a centralidade da personalização do dano patrimonial. Para os profissionais do setor jurídico, esta decisão representa um aviso para não confiarem cegamente em automatismos tabelares, mas sim para apoiarem os pedidos de indemnização com provas de facto sólidas e pareceres técnicos atuariais direcionados, garantindo assim uma real justiça e equidade para o lesado.