Renúncia aos atos processuais antes da constituição: quem paga as custas? A Corte de Cassação esclarece com a decisão n. 30160/2025

No direito processual civil italiano, a conclusão antecipada de um processo levanta frequentemente dúvidas práticas relevantes, especialmente no que diz respeito à repartição das custas processuais. Um cenário frequente diz respeito à renúncia aos atos do processo formulada pelo autor ou pelo apelante antes mesmo que a contraparte se tenha formalmente constituído. Sobre este tema delicado, interveio a Suprema Corte de Cassação com a decisão n. 30160 de 15 de novembro de 2025, oferecendo um esclarecimento fundamental sobre a aplicação do artigo 306 do Código de Processo Civil.

O caso e a decisão da Suprema Corte

O caso tem origem num processo civil em que a parte apelante, identificada pelas iniciais S. (representada por A. G.), notificou a renúncia aos atos do processo antes que a contraparte, P., se constituísse em juízo. Esta última constituiu-se apenas após a notificação da renúncia, com o único e exclusivo propósito de solicitar o reembolso das custas processuais incorridas para a redação do ato de constituição. O Tribunal de Apelação de Roma tinha acolhido tal pedido, mas a Cassação reverteu a decisão, cassando a sentença sem reenvio e decidindo no mérito a favor do renunciante.

A regra geral do artigo 306 c.p.c.

Para compreender o alcance desta decisão, é necessário analisar o mecanismo previsto pelo art. 306 c.p.c. em matéria de extinção do processo por renúncia. A norma estabelece regras precisas:

  • A renúncia deve ser aceite pelas partes constituídas que possam ter interesse no prosseguimento do processo;
  • O renunciante deve reembolsar as custas às outras partes, salvo acordo em contrário entre as mesmas;
  • Se a contraparte ainda não se tiver constituído no momento da renúncia, não há necessidade de aceitação e não surge um direito automático ao reembolso das custas por uma constituição ocorrida tardiamente.

Os juízes de legitimidade reiteraram que a constituição tardia, ocorrida com o único fim de reclamar as custas processuais, não é suficiente para justificar uma condenação do renunciante.

A máxima da Cassação

No caso de renúncia aos atos do processo anterior à constituição da contraparte, o provimento declaratório da extinção não deve estatuir sobre as custas processuais, as quais, nos termos do art. 306, parágrafo 4, c.p.c., devem ser colocadas a cargo do renunciante apenas quando a contraparte, já constituída, tenha aceite a renúncia, sem que, contudo, assuma relevância a constituição em causa desta última com o fim exclusivo de obter o reembolso das custas, uma vez que é necessário que o oponente à renúncia ostente um interesse juridicamente relevante, suscetível de lhe permitir obter da decisão sobre o mérito uma utilidade maior do que aquela derivada da extinção.

Este princípio evidencia como não basta a mera constituição formal para pretender a condenação às custas do renunciante. A contraparte deve demonstrar um real interesse jurídico no prosseguimento do processo no mérito, ou seja, uma utilidade concreta que vá além do simples reembolso económico das custas de constituição.

Conclusões

A decisão n. 30160/2025 da Cassação coloca-se em perfeita linha com a jurisprudência de legitimidade anterior, confirmando uma orientação voltada a evitar o inútil agravamento do contencioso sobre as custas. Para os profissionais do setor, esta decisão representa um guia claro: renunciar tempestivamente aos atos do processo, antes da constituição alheia, protege o renunciante de condenações às custas e favorece uma rápida definição do litígio sem resquícios económicos injustificados.

Escritório de Advogados Bianucci