No panorama do direito tributário italiano, um dos temas mais debatidos diz respeito à eficácia temporal das normas que introduzem sanções mais leves para o contribuinte. O recente acórdão do Supremo Tribunal de Cassação (Corte di Cassazione), Secção Tributária, n.º 29886 de 12 de novembro de 2025, intervém com decisão sobre este aspeto, delimitando as fronteiras da aplicabilidade da reforma introduzida pelo Decreto Legislativo (D.Lgs.) n.º 87 de 2024. A questão central refere-se à possibilidade de aplicar retroativamente as sanções reduzidas a infrações cometidas antes da entrada em vigor da nova disciplina.
O Decreto Legislativo n.º 87 de 2024 introduziu alterações significativas no sistema sancionatório tributário, nomeadamente reformando os artigos 5.º e 6.º do D.Lgs. n.º 471 de 1997. A principal novidade consiste na redução da sanção por infrações em matéria de IVA para 70% do imposto em falta. Anteriormente, as taxas sancionatórias eram consideravelmente mais gravosas, alimentando as esperanças de muitos contribuintes, incluindo o recorrente F. (defendido pelo advogado G. E.), de poder beneficiar do princípio do favor rei, ou seja, a aplicação da lei mais favorável superveniente.
Contudo, o Supremo Tribunal, confirmando a decisão da Comissão Tributária Regional de Milão, rejeitou o recurso apresentado contra a A. (Advocacia-Geral do Estado), estabelecendo um limite temporal claro. Eis os pontos-chave da decisão:
Geralmente, no direito sancionatório, vigora o princípio segundo o qual, se a lei em vigor no momento da prática da infração e a lei posterior forem diferentes, aplica-se aquela cujas disposições são mais favoráveis ao infrator. Todavia, o Supremo Tribunal de Cassação recordou que este princípio não é absoluto e pode ser derrogado pelo legislador por motivos justificados de interesse público ou de estabilidade da receita.
Em matéria de IVA, a disciplina superveniente mais favorável prevista no art. 2.º do D.Lgs. n.º 87 de 2024 - que reduziu a medida da sanção estabelecida pelo art. 5.º, n.º 4 e pelo art. 6.º, n.º 1, do D.Lgs. n.º 471 de 1997 para 70% do imposto em falta - não se aplica às infrações cometidas antes de 1 de setembro de 2024, dada a expressa derrogação ao princípio da retroatividade da lex mitior prevista pelo art. 5.º do D.Lgs. n.º 87 de 2024, compatível tanto com os princípios constitucionais (arts. 3.º e 117.º da Constituição) como com os do direito da União Europeia.
O comentário à máxima destaca como o Tribunal deu prevalência à vontade específica do legislador expressa no art. 5.º do D.Lgs. 87/2024. Esta norma funciona como uma barreira, impedindo que a redução das sanções possa afetar relações pendentes ou infrações passadas ainda não definidas, garantindo assim uma transição ordenada entre o antigo e o novo regime sancionatório.
Um dos aspetos mais interessantes do acórdão n.º 29886/2025 é a análise da compatibilidade desta derrogação com os artigos 3.º e 117.º da Constituição. O Tribunal considerou que não existe uma disparidade de tratamento irrazoável (Art. 3.º), uma vez que a escolha da data de 1 de setembro de 2024 insere-se na plena discricionariedade do legislador. Além disso, no plano europeu, a jurisprudência consolidada permite limitações ao princípio da retroatividade em âmbito tributário, desde que não sejam violados os princípios da proporcionalidade e da efetividade na cobrança dos recursos próprios da União, como é o caso do IVA.
A decisão do Supremo Tribunal de Cassação representa um ponto fixo para profissionais e empresas. Embora a reforma fiscal de 2024 prometa um fisco mais brando, esta flexibilidade não é retroativa para as infrações de IVA anteriores à data de referência. Os contribuintes que cometeram erros ou omissões antes de setembro de 2024 permanecem, portanto, sujeitos às sanções anteriores, consideravelmente mais severas. Este acórdão sublinha a importância de um planeamento fiscal correto e da celeridade na adaptação às normas, confirmando que o momento da infração permanece o critério fundamental para a determinação da sanção aplicável.