No panorama do direito penal, o testemunho "de relato" – ou seja, a declaração de fatos apreendidos de terceiros – exige uma avaliação particularmente cuidadosa. A Corte de Cassação, com a Sentença n. 31241 de 2025, Presidente G. V. e Relator A. S., forneceu um esclarecimento crucial sobre os critérios de julgamento desta prova. A decisão, que envolveu o réu S. D. G. e uma decisão de inadmissibilidade por parte do Tribunal da Liberdade de Roma, reforça a necessidade de uma abordagem rigorosa para tutelar os direitos e garantir a correção do processo.
O testemunho "de relato" ocorre quando um sujeito relata em tribunal o que lhe foi contado por uma terceira pessoa, e não o que percebeu diretamente. Esta forma de prova é intrinsecamente delicada, introduzindo um "filtro" entre o fato e o juiz e aumentando o risco de distorções. O Código de Processo Penal, em particular os artigos 192 e 195, disciplina com cautela o testemunho indireto, reconhecendo a sua natureza peculiar. A sentença em questão insere-se neste contexto, delineando princípios claros para a sua avaliação.
Em tema de testemunho indireto, as declarações do testemunha "de relato" devem ser consideradas como prova indiciária ou "indireta" do fato e, para fins de julgamento de culpa, devem ser objeto de um aprofundamento avaliativo, incluindo o rigoroso exame de credibilidade não apenas do declarante, mas também do sujeito de referência, seja no caso em que este confirme, seja, a fortiori, no caso em que desminta as afirmações a ele atribuídas.
Esta máxima da Cassação é o cerne da decisão. Estabelece que as declarações "de relato" não são provas diretas, mas "prova indiciária ou indireta". Isto implica que não podem, por si só, fundamentar um julgamento de culpa, necessitando de corroboração. O juiz deve realizar um "aprofundamento avaliativo" estendendo o "rigoroso exame de credibilidade" não apenas a quem relata (o testemunha "de relato"), mas também ao "sujeito de referência" (a fonte original). É essencial avaliar a sua credibilidade, os motivos e a coerência. A sentença esclarece que este duplo exame é imprescindível tanto em caso de confirmação quanto, "a fortiori", de desmentido das afirmações por parte da fonte, impedindo superficialidade na avaliação.
O princípio do "duplo exame de credibilidade" sancionado pela Sentença n. 31241/2025 é uma garantia fundamental. Não basta a credibilidade do testemunha "de relato"; é indispensável estender a investigação à credibilidade da fonte primária. Esta abordagem multidimensional visa reduzir o risco de erros judiciários, em linha com o princípio do devido processo legal e os padrões europeus. Para uma avaliação eficaz, o juiz deve considerar:
A natureza indiciária do testemunho indireto impõe que, sem corroborantes significativos e um duplo exame positivo, ele não possa constituir prova plena de culpa.
A Sentença n. 31241 de 2025 da Corte de Cassação, ao esclarecer os critérios de avaliação do testemunho "de relato", reforça significativamente as garantias processuais. Reiterando a natureza indiciária desta prova e a necessidade inadiável de um duplo exame de credibilidade – tanto do testemunha quanto da fonte – a Suprema Corte estabelece um baluarte contra incertezas e potenciais distorções. Esta decisão não apenas tutela os direitos do réu, mas também eleva a qualidade do apuramento dos fatos no processo penal, assegurando que cada condenação seja fundamentada em provas sólidas e rigorosamente verificadas, em plena aderência aos princípios de justiça e legalidade.