O Postergação do Crédito do Sócio na Liquidação Controlada: A Decisão da Cassação n. 17508/2025 e as Dívidas Vencidas

A Decisão n. 17508 de 29 de junho de 2025 da Corte de Cassação fornece um esclarecimento essencial sobre a aplicação do art. 2467 c.c. na liquidação controlada. A pronúncia, no caso entre R. (S. G.) e B. (C. R.), aborda se os financiamentos dos sócios, embora postergados, devem ser incluídos no cálculo dos "débitos vencidos e não pagos" para o acesso a tal procedimento do Código da Crise Empresarial e da Insolvência (D.Lgs. 14/2019, c.c.i.i.).

Contexto: Art. 2467 c.c. e Liquidação Controlada

O artigo 2467 do Código Civil prevê a postergação dos financiamentos dos sócios: se um sócio financia a sua sociedade em desequilíbrio financeiro, o seu crédito é satisfeito apenas após todos os outros credores sociais. Esta norma protege os credores externos. O Código da Crise Empresarial (c.c.i.i.) introduziu a liquidação controlada (art. 268 e ss.) para os devedores superendividados. A admissão depende do montante dos "débitos vencidos e não pagos" (art. 268, parágrafo 2, c.c.i.i.). A questão era se os créditos dos sócios, embora postergados, se enquadravam neste cálculo.

O Esclarecimento da Cassação: Débito Vencido, Mesmo Que Inexigível

A Suprema Corte, com a Decisão n. 17508 de 29 de junho de 2025, forneceu uma resposta inequívoca. A máxima da sentença, que reproduzimos integralmente, afirma:

Em tema de liquidação controlada, a postergação do crédito do sócio ex art. 2467 c.c., configurando-se como condição de inexigibilidade legal e temporária do direito à restituição do "financiamento", não exclui o débito da sociedade que, quando não é satisfeito dentro do prazo previsto, é, para todos os efeitos jurídicos, um débito "vencido", embora ainda inexigível até a permanência do impedimento previsto por dito artigo; consequentemente, dele deve-se ter conta para fins da determinação do montante dos débitos vencidos e não pagos indicado pelo art. 268, parágrafo 2, c.c.i.i. para a sujeição do devedor à procedura de liquidação controlada.

Esta pronúncia esclarece que a postergação torna o crédito do sócio temporariamente inexigível, mas não altera a sua natureza de débito. Se não pago dentro do prazo, é um "débito vencido". A inexigibilidade suspende a ação de recuperação, não anulando a obrigação. As implicações diretas são:

  • A postergação é inexigibilidade legal e temporária, não inexistência do débito.
  • O financiamento do sócio, se não restituído nos prazos, é um débito "vencido".
  • Os créditos dos sócios sujeitos a postergação devem ser incluídos no cálculo dos "débitos vencidos e não pagos" para o acesso à liquidação controlada (ex art. 268, parágrafo 2, c.c.i.i.).
  • Isto garante uma avaliação realista do estado de crise e protege os outros credores.

Conclusões

A decisão da Cassação é crucial para a gestão das crises empresariais. Sublinha a importância de uma gestão cuidadosa dos financiamentos de sócios: mesmo que postergado, o seu crédito contribui para o limiar de endividamento para o acesso aos procedimentos concursais. Isto promove maior transparência e uma abordagem rigorosa na avaliação do estado de crise. A Decisão n. 17508/2025 reforça a certeza do direito e a proteção dos credores. Sócios, administradores e profissionais são chamados a considerar atentamente esta pronúncia.

Escritório de Advogados Bianucci